Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JERSON MUNARO
EXECUTADO: ANDRE JEVEAUX DO ROSARIO, WELINGTON BARBARIOLI, ILZINETE GOMES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA OGGIONI - ES21629, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADELSON PEREIRA DE SOUZA - ES3543 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0016056-81.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JERSON MUNARO em face de ANDRE JEVEAUX DO ROSARIO e outros, visando o recebimento de crédito locatício inadimplido. No curso da demanda, foram realizadas diligências constritivas que culminaram no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em contas de titularidade da executada Delza Maria Teixeira da Silva. A executada apresentou manifestação alegando impenhorabilidade, a qual foi rejeitada por este Juízo, mantendo-se a constrição. Conforme consignado em decisão anterior, o montante penhorado e levantado pelo exequente mostrou-se suficiente para satisfazer a dívida perseguida. Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte exequente para dar a quitação do débito, na forma do art. 906 do CPC, com a advertência expressa de que o seu silêncio seria interpretado como satisfação integral da obrigação e ensejaria a extinção do feito. A intimação foi devidamente expedida e publicada. Certificou a Secretaria que, decorrido o prazo legal, a parte exequente manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação ou ressalva quanto ao valor levantado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A execução tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez atingida essa finalidade, impõe-se a extinção do processo executivo. No caso em tela, verifica-se que houve a constrição de patrimônio da parte executada e o posterior levantamento da quantia pelo credor. Intimado especificamente para se manifestar sobre a satisfação do crédito ou eventual saldo remanescente, o exequente quedou-se inerte, operando-se a preclusão lógica e temporal. A jurisprudência e a praxe forense admitem a presunção de quitação tácita quando o credor, intimado a dizer se o pagamento satisfaz a obrigação sob pena de extinção, deixa transcorrer o prazo in albis. Tal conduta demonstra a desnecessidade de prosseguimento da marcha processual por ausência de interesse em perseguir eventual saldo residual. Portanto, diante do bloqueio realizado, do levantamento dos valores e do silêncio do exequente após regular intimação com advertência, forçoso reconhecer que a obrigação foi integralmente satisfeita. Incide, na espécie, a norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, remanescentes pelos executados, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito