Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORBHES ESPUMAS E COLCHOES LTDA
EXECUTADO: LEONARDO SALVIATO COMERCIO DE COLCHOES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012194-10.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ORBHES ESPUMAS E COLCHOES LTDA em face de LEONARDO SALVIATO COMERCIO ME, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito fundado em duplicatas mercantis. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No curso do feito, foram realizadas múltiplas diligências na tentativa de citar a parte executada e localizar bens passíveis de penhora, todas, contudo, restaram infrutíferas, conforme certidões negativas acostadas aos autos. A parte exequente, por meio da petição de id. 83619688, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão da parte exequente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, especificamente no princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da concordância do devedor, caso este ainda não tenha apresentado embargos ou impugnação versando sobre questões de mérito. No caso sob análise, verifica-se que a relação processual não se aperfeiçoou, uma vez que a parte executada não foi citada, inexistindo, portanto, litigiosidade instaurada ou oposição de embargos à execução. Tal circunstância dispensa a necessidade de anuência da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, conforme preceitua a legislação processual. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas". Considerando que a desistência é ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, e diante da ausência de citação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, encerrando-se a prestação jurisdicional nesta instância.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 771, parágrafo único, e artigo 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contraditório e de atuação de patrono da parte executada. Determino o levantamento de eventuais constrições que tenham sido efetivadas nos autos, expedindo-se os ofícios ou alvarás necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito