Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARIA MOTTA FILHO
EXECUTADO: MARCOS DE CARVALHO MONTEIRO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0806069-42.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por JOSÉ MARIA MOTTA FILHO contra MARCOS DE CARVALHO MONTEIRO, cujo título executivo é um cheque emitido em maio de 2003 (fl. 8-9). Inicial e documentos (fl. 2-14). Mandado de citação e penhora (fl. 17-18), com a devida citação da parte executada (fl. 18v). A parte exequente apresentou pedido de penhora via BACENJUD (fl. 55) que foi deferido (fl. 67). Após a juntada do resultado (fl. 68-70), a parte exequente foi intimada para se manifestar e ficou inerte (fl. 75), ocasionando o arquivamento dos autos em setembro de 2009 (fl. 77). Em setembro de 2015 a parte exequente pediu o desarquivamento do processo (fl. 79) e, subsequentemente, requereu a pesquisa de bens via sistemas judiciais (fl. 85). A pesquisa de bens via sistemas judiciais foi realizada (fl. 88-100). Intimada para ciência dos resultados (fl. 101-102), a parte exequente se manteve inerte, o que motivou novo arquivamento dos autos em novembro de 2017 (fl. 103). Em setembro de 2021 a parte exequente apresentou pedido de desarquivamento dos autos (fl. 106). Posteriormente, a parte executada apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 142-144). A parte exequente apresentou impugnação (fl. 152-158). Na sentença de fl. 160-161 foi reconhecida a prescrição intercorrente, resolvendo o processo com resolução do mérito. A parte exequente apresentou embargos de declaração, alegando que não houve intimação do arquivamento dos autos (fl. 163-172). Na decisão de fl. 176 foi dado provimento parcial aos embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença. A parte executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão, alegando que não foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos. O Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, anulando a decisão e determinando a oportunização a parte executada oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (ID 34843575). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pela parte executada (ID 33305183). Não obstante, a sentença de ID 33515297 conheceu e deu provimento aos embargos, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte executada interpôs agravo de instrumento em face da sentença, que foi negado provimento em decisão monocrática (ID 56511802). No despacho de ID 56438958 as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o aparente transcurso do prazo prescricional intercorrente, considerando que a análise em sede recursal considerou que o arquivamento ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. As partes se manifestaram sobre o despacho (ID’s 56511798 e 61342994). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente foi declarada na sentença de fl. 160-161, que, subsequentemente, foi tornada sem efeito por meio da decisão ID 33515297, a qual deu provimento aos embargos de declaração apresentados pela parte exequente. A parte executada apresentou agravo de instrumento em face da decisão, alegando que os embargos acolhidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Extrai-se o seguinte teor da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte executada (ID 56511802): [...]. No caso, das determinações de arquivamento dos autos ocorreram sob a égide do CPC de 1973, o que atrai o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. [...]. Da análise dos autos, verifico que o processo foi arquivado duas vezes. O primeiro arquivamento ocorreu entre setembro de 2009 e setembro de 2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, enquanto o segundo arquivamento ocorreu entre novembro de 2017 e setembro de 2021, sob a égide do atual Código de Processo Civil. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (fl. 160-161) abordou somente o segundo arquivamento, constando no relatório que o processo ficou arquivado entre 24 de novembro de 2017 e 17 de setembro de 2021. A análise recursal considerou que o arquivamento ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 em razão de ausência de bens penhoráveis. Ocorre que ambos os arquivamentos ocorreram em razão da inércia da parte exequente, que nada manifestou a partir das intimações para impulsionamento do feito após pesquisa de bens nos sistemas judiciais (fl. 75 e 101). Na ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento, talvez por uma indução a erro pelas partes, a análise se deu a partir de entendimento jurisprudencial aplicável sob a égide do CPC de 1973 em face de uma sentença que considerou o arquivamento ocorrido sob a vigência do CPC de 2015, tendo como fundamento a ausência de bens penhoráveis. Ocorre que ambos arquivamentos ocorreram por inércia da parte exequente. Assim, considerando que tanto a sentença quanto a decisão monocrática não trataram da prescrição intercorrente com base na inércia da parte exequente, e que tampouco foi mencionado o primeiro arquivamento que gerou a paralisação dos autos por aproximadamente 6 (seis) anos, não vejo óbice na análise da prescrição intercorrente por inércia da parte exequente. A principal diferença entre as hipóteses de prescrição intercorrente em casos de inércia e de ausência de bens penhoráveis reside no fato de que, quando a paralisação do processo se dá por suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis (art. 791, III do CPC/73 ou art. 921, III do CPC/2015), o prazo da prescrição intercorrente fica suspenso (não corre) pelo período de um ano, sendo exigido que o juízo ordene a suspensão, além de que, sob o CPC/73, inicialmente havia a exigência de intimação para impulsionar o feito, cujo entendimento do STJ foi modificado para tornar desnecessária essa intimação, desde que oportunizado o contraditório previamente à declaração da prescrição. Por outro lado, quando o arquivamento decorre da inércia injustificada do exequente em dar andamento ao feito, mesmo após ser intimado para cumprir diligências ou se manifestar sobre a existência de bens ou resultados de pesquisa, o prazo prescricional flui independentemente da existência ou não de determinação de suspensão do processo. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Extrai-se do julgado que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, em razão da inércia da parte exequente, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Utilizando o referido IAC como base, o STJ decidiu sobre o afastamento da suspensão por ausência/insuficiência de bens quando o arquivamento decorre unicamente da inércia do exequente em impulsionar o feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. [...]. 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0164074-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/12/2019. Data da Publicação: DJe 04/02/2020) (destaquei). A análise recursal havida sobre o presente caso foi pautada na tese de que não ocorreria a prescrição intercorrente enquanto a execução estivesse suspensa por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC/73), exigindo-se a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Contudo, o próprio curso processual demonstra que ambos os arquivamentos se deram em razão da inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito após ter sido intimada. Nesse ponto, o entendimento manifestado no julgado antes citado (AgInt no REsp 1.751.971/SP), que tratou de situação semelhante à verificada neste processo, é claro quanto ao afastamento da suspensão por ausência/insuficiência de bens quando o arquivamento decorre unicamente da inércia do exequente em impulsionar o feito. A situação dos autos é análoga, pois o arquivamento de 2009 ocorreu após a citação e penhora via BACENJUD (fl. 67-70), e a paralisação se deu pela falta de manifestação do credor, configurando inércia, e não a hipótese de suspensão. Portanto, o primeiro período de paralisação, sob a égide do CPC/73 (set/2009 a set/2015), foi superior ao prazo prescricional da dívida (6 meses, art. 59 da Lei do Cheque), ainda que considerado o prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição, incidiu a prescrição intercorrente com base na Tese 1.1 do IAC. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à presente ação, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em analogia ao que dispõe o § 5º do art. 921 do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito