Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCYON
EXECUTADO: JOSE RENATO GIMENES DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5045858-58.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Alcyon em face de José Renato Gimenes de Paiva, visando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. Devidamente citado, o executado apresentou a peça de ID 53923597, intitulada "Contestação", arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais, além de mérito sobre a responsabilidade do promitente comprador. Compulsando os autos, verifica-se um erro na modalidade de defesa apresentada. No rito da execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve se dar por meio de Embargos à Execução, os quais devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes, conforme preceitua o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado protocolizou diretamente nos próprios autos da execução uma "Contestação". Ressalte-se que: A via eleita (contestação) é manifestamente inadequada para o procedimento executivo. Não é aplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que a apresentação de contestação em vez de embargos constitui erro inescusável e viola a forma de processamento estabelecida em lei (autos apartados). A defesa apresentada não preenche os requisitos formais de admissibilidade dos embargos. Dessa forma, a peça apresentada é juridicamente inexistente para fins de oposição à execução, não sendo possível o seu conhecimento. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da peça de ID 53923597 (Contestação), ante a inadequação da via eleita e a inobservância do disposto no art. 914, §1º, do CPC. DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o impulsionamento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito