Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: WEDERSON SIRTOLI DOS SANTOS, ALEXANDRE BRESCIANI DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 DESPACHO Promovo, nesta data, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), conforme determinado em decisão pretérita. Da análise do relatório acostado, verifica-se que foi bloqueada apenas a quantia de R$ 193,01 (cento e noventa e três reais e um centavo). Tal valor revela-se irrisório frente ao montante total atualizado da dívida, que perfaz R$ 65.907,64 (sessenta e cinco mil, novecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos). A manutenção da constrição sobre quantia insignificante não satisfaz o crédito exequendo e impõe ônus desproporcional ao devedor, contrariando o princípio da utilidade da execução e o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0030077-91.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, providência que já efetivei junto ao sistema nesta data, conforme protocolo anexo. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, tome ciência do resultado da medida constritiva e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito