Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CONQUEST PNEUS REPRESENTACAO LTDA, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA, MARINA DOS SANTOS SANTA BARBARA
INTERESSADO: PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA, LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0001884-47.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PAULO ALBERTO BATITIST DELLAQUA e LUIZ OTAVIO BATISTI DELLAQUA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CREDCOB e COMPROCRED FOMENTO em face de CONQUEST PNEUS REPRESENTACOES LTDA, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA e MARINA MORAIS SANTA BARBARA. No curso do processo executivo, foram averbadas indisponibilidades sobre diversos imóveis de propriedade do executado Raimundo Morais Santa Barbara, nos termos do art. 828 do CPC, incluindo a sala comercial n. 511 do Condomínio Villaggio Campo Grande (matrícula n. 3.424), situada em Cariacica/ES. Exceção de pré-executividade ID 41606954, por meio da qual os excipientes alegam: (i) ilegitimidade passiva, por não integrarem o polo passivo da execução; (ii) titularidade sobre a sala comercial n. 511 do Condomínio Villaggio Campo Grande (matrícula nº 3.424), que teria sido adquirida em 2018 como forma de pagamento de honorários advocatícios devidos pelos executados; (iii) anterioridade da aquisição em relação à averbação da indisponibilidade (2023) e, (iv) impenhorabilidade do bem, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. A parte exequente/excepta manifestou-se contrariamente à exceção (ID 68327311), sustentando a inadequação do instrumento processual, por demandar dilação probatória incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade, e a ausência de interesse processual de agir. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. Inicialmente, necessário pontuar que, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) A partir dessas considerações iniciais, impõe-se a analisar preliminarmente a legitimidade ativa para apresentação da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa processual cuja legitimidade ativa é exclusiva do executado, ou seja, daquele que figura no polo passivo da relação processual executiva e contra quem se direciona a pretensão executória. No caso concreto, os excipientes Paulo Alberto Battisti Dellaqua e Luiz Otavio Battisti Dellaqua não integram o polo passivo da execução, não constando como executados na relação processual. Tratam-se, em verdade, de terceiros que alegam titularidade sobre bem objeto de constrição judicial. Ocorre que terceiros estranhos à relação processual executiva, ainda que eventualmente prejudicados por atos constitutivos, não detêm legitimidade para manejar exceção de pré-executividade, devendo valer-se dos instrumentos processuais próprios previstos no ordenamento jurídico, quando couber. A distinção é relevante porque a exceção de pré-executividade prescinde de garantia do juízo, ao passo que os embargos de terceiro, quando cabíveis, seguem rito próprio com requisitos e consequências processuais específicos. Nesse sentido, não sendo os excipientes partes executadas, mas terceiros que alegam direito sobre bem constrito, carecem de legitimidade ativa para o manejo da exceção de pré-executividade, o que, por si só, conduziria à rejeição liminar da presente objeção. Tais questões não podem ser resolvidas mediante simples análise documental perfunctória, exigindo instrução probatória aprofundada, o que é incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade. Ademais, a juntada de documentos particulares – ainda que aparentemente regulares – não é apta a afastar de plano a presunção de propriedade do executado sobre o bem constrito, maxime quando há elementos que sugerem possível tentativa de esvaziamento patrimonial. A esse respeito, a alegação de impenhorabilidade fundada na natureza alimentar dos honorários advocatícios pressupõe a comprovação inequívoca de que o bem efetivamente representa contraprestação por serviços prestados, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida pela via correta. Pelas razões ora expostas, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Paulo Alberto Battisti Dellaqua e Luiz Otavio Battisti Dellaqua, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, seja em razão da ilegitimidade ativa dos excipientes, que não integram o polo passivo da execução, seja em razão da inadequação do instrumento processual face à necessidade de dilação probatória para apreciação das questões suscitadas. Relativamente à petição da parte exequente ID 68327311, quanto ao pedido de prosseguimento da execução: I) DETERMINO a intimação da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a adjudicação postulada; II) POSTERGO a análise do pedido de penhora dos imóveis averbados até a apresentação da certidão de inteiro teor atualizada das respectivas matrículas, devendo a(s) parte(s) exequente(s), ainda, manifestar-se especificamente acerca da titularidade dos imóveis que constam registrados em nome de terceiro, assim como da averbação de hipoteca incidente sobre os referidos bens. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente a(s) parte(s) executada(s), no prazo de 5 (cinco) dias: b.1) manifestar(em)-se a respeito da pretensão de adjudicação anunciada pela parte exequente (ID 68327311); c) especialmente a(s) parte(s) exequente(s): c.1) juntar(em) a(s) certidão(ões) de inteiro teor atualizada(s) referente(s) ao(s) imóvel(is) sobre o(s) qual(is) pretende(m) que recaia a penhora; c.2) manifestar-se especificamente acerca da titularidade dos imóveis que constam registrados em nome de terceiro, assim como da averbação de hipoteca incidente sobre os referidos bens; 2) Considerando que a pessoa identificada na petição ID 41606954 não é parte nesta ação e que eventual oposição à pretensão executiva deve ser realizada por meio do instrumento processual adequado, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) peticionante(s) identificada nos ID’s 41606954 e 77195471, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), para: a) tomar(em) ciência da inadmissão da petição ID 41606954 e de sua exclusão. 2.1) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, exclua as petições ID’s 41606954 e 77195471, respectivos documentos; 3) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito