Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: LIDIANE DOS SANTOS SOARES MOZER, IVANEI MOZER, R.C. TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME Nome: LIDIANE DOS SANTOS SOARES MOZER Endereço: Rua Araponga, 65, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-322 Nome: IVANEI MOZER Endereço: Rua Araponga, 65, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-322 Nome: R.C. TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME Endereço: Estrada Colatina - Paul de Graça Aranha, SN, Mário Giurizatto, COLATINA - ES - CEP: 29706-575 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $81,606.51. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5001679-68.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de emissão da certidão comprobatória de admissão de execução conforme o art. 828 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88741549 Petição Inicial Petição Inicial 26011617235502700000081475325 88743770 02. PROCURAÇÃO COMPROCRED - RC GRANITOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011617235534400000081476982 88743777 03. CONTRATO SOCIAL COMPROCRED Documento de comprovação 26011617235561500000081476989 88743793 04. CONTRATO DE FOMENTO GN GRANITOS_PJe_10MB Documento de comprovação 26011617235594000000081477005 88744401 05. TERMO ADITIVO ASSINADO 1 Documento de comprovação 26011617235625000000081477502 88743778 06. TERMO ADITIVO ASSINADO 2 Documento de comprovação 26011617235656600000081476990 88743780 06.1 ENC_ [Confirmação-68296] RC GRANITOS VERDE BRASIL _ 04-10-2024 Documento de comprovação 26011617235681500000081476992 88743781 06.2 ENC Confirmação-68296 RC GRANITOS VERDE BRASIL 09-12-2024 (658 KB) Documento de comprovação 26011617235709800000081476993 88743782 07. NFs TERMO ADITIVO 1 Documento de comprovação 26011617235737500000081476994 88743784 08. NFs TERMO ADITIVO 2 Documento de comprovação 26011617235763200000081476996 88743785 09. DUPLICATAS TERMO DE ADITIVO 1 Documento de comprovação 26011617235798600000081476997 88743786 10. DUPLICATAS TERMO DE ADITIVO 2 Documento de comprovação 26011617235836300000081476998 88743789 11. INST PROT TERMO DE ADITIVO 1 Documento de comprovação 26011617235873000000081477001 88743790 12. INST PROT TERMO ADITIVO 2 Documento de comprovação 26011617235922400000081477002 88743792 13. CARTÃO CNPJ RC GRANITOS Documento de comprovação 26011617235968200000081477004 88750311 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011912305033400000081482626 88821764 Pedido de Providências Pedido de Providências 26011916182661500000081548378 88821771 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - COMPROCRED-310 RC GRANITOS (1) Documento de comprovação 26011916182690900000081548384 88821773 COMPROVANTE DE PGTO CUSTAS INICIAIS - RC GRANITOS Documento de comprovação 26011916182711300000081548386 88750311 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011912305033400000081482626 89032390 Certidão Certidão 26012217594923100000081741828 89032392 5001679-68.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012217594938100000081741830 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO