Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
EXECUTADO: PANAPROGRAM.COM - COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP, SERGIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, MARILENA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREOTTE NORBIM LANES - ES10420 DECISÃO
exequente: Rua Chapot Presvot, nº 353, Apt. 101, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29.055-410). Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada na mesma oportunidade. Caso não encontre bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência, na forma da lei. Cumpridas as determinações,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026215-93.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase expropriatória, na qual a exequente (ID 69711554 e 76957717) pugna pelo prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de bens (INFOJUD), a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e a expedição de novo mandado de citação e penhora em face da executada MARILENA RODRIGUES DA SILVA. Em contrapartida, a referida executada, em petição de ID 72088712, requereu, em síntese, que sejam evitadas diligências presenciais por Oficial de Justiça em razão de sua idade e saúde, alegando ainda a impenhorabilidade de seus proventos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a executada MARILENA RODRIGUES DA SILVA compareceu espontaneamente ao feito em 02/07/2025, conforme petição de ID 72088712, acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 72088717/72088722). Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Dessa forma, dou a executada MARILENA RODRIGUES DA SILVA por citada, restando prejudicado o pedido da Exequente (ID 69711554) no tocante à expedição de mandado para fins citatórios, devendo a ordem ser convertida para fins exclusivos de constrição patrimonial e intimação. Quanto ao pleito da defesa, INDEFIRO, por ora, o requerimento para que sejam vedadas diligências presenciais por Oficial de Justiça. Embora o ordenamento jurídico preconize a proteção ao idoso e a menor onerosidade da execução, a penhora e a avaliação de bens são atos que, em regra, exigem a verificação no local para constatação de bens que guarnecem a residência (art. 836, §1º do CPC). Não há amparo legal para impedir, de antemão, a atuação do Oficial de Justiça apenas com base na idade da parte, competindo ao servidor, contudo, agir com a cautela, urbanidade e respeito exigidos por sua função pública e pela dignidade da jurisdicionada. Noutro giro, considerando o requerimento da Exequente e a necessidade de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito que tramita há anos, DEFIRO a realização de buscas via sistema INFOJUD. Ressalto que, havendo retorno positivo de informações fiscais protegidas por sigilo via INFOJUD, anote-se o segredo de justiça nos autos, a fim de salvaguardar os dados sensíveis da parte executada. DEFIRO, outrossim, a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º do CPC. Por fim, tendo em vista o recolhimento das custas comprovado (ID 69711555) e a indicação de endereço pela credora, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Avaliação e Intimação em face da executada MARILENA RODRIGUES DA SILVA. O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado pela INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência dos resultados obtidos e das diligências realizadas, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito