Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICALDI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PHELIPE DE MARTINS PEREIRA - ES23442, RENAN PANDOLFI RICALDI - ES19869 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5001549-49.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes para que a citação do executado se dê por via postal (AR), conforme cláusula contratual e com fundamento no art. 247 do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, a citação no processo de execução de título extrajudicial deve ser realizada por meio de oficial de justiça, para que, em caso de não pagamento no prazo de 3 (três) dias, se proceda imediatamente à penhora e avaliação de bens, conforme expressamente determina o § 1º do referido dispositivo: Art. 829. O juiz, ao despachar a inicial de execução, mandará citar o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, acrescida de custas e honorários de advogado. § 1º Do mandado de citação constará ordem para ser realizada, pelo oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, caso não haja pagamento, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. A sistemática do processo executivo evidencia que a citação no rito da execução é ato complexo, que não se limita à ciência do executado, mas incorpora também ordens de natureza executiva – como a penhora e avaliação de bens, em caso de inércia do devedor. Nesse contexto, o art. 247 do CPC, que trata da citação postal como regra geral, não pode ser interpretado isoladamente ou dissociado dos artigos 829 e 830, que tratam especificamente da citação no procedimento executivo.
Trata-se de norma geral que cede lugar à norma especial, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Citação postal. Inadmissibilidade. O dispositivo contido no art. 247, NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial de justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido. (TJSP - AI: 2178693-06.2022.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 31/10/2022, 29ª Câmara de Direito Privado) CITAÇÃO – Execução – Instrumento particular de confissão de dívida - Indeferimento de citação por carta postal – Inadmissibilidade de agressão patrimonial de plano sem a oportunização adequada dos meios de defesa – Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei – Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP - AI: 2284022-70.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 29/11/2023, 20ª Câmara de Direito Privado) A cláusula contratual que prevê a citação via AR também não prevalece sobre normas de ordem pública processual, que regulam a forma dos atos executivos. A condução do procedimento executivo é atribuição exclusiva do juízo, nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação via postal (AR), mantendo-se a determinação de citação do executado por oficial de justiça, com as cautelas previstas no art. 829 e seguintes do CPC, inclusive com ordem de penhora e avaliação de bens no mesmo ato, em caso de não pagamento. Intime-se o exequente para Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura digital. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito