Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5033860-84.2025.8.08.0048 Nome: FRANCIELLI MOACIR FELIX Endereço: Rua Antônio Nunes, 9, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-019 Advogados do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 89269105), pela demandada (ID 87628575), em face da sentença prolatada no ID 87060960. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão, ao argumento de que, não houve o enfrentamento das alegações deduzidas em contestação, especificamente quanto à análise de que os pagamentos realizados pela autora não foram destinados à EDP, mas a um terceiro estranho à relação (fraude de Pix). Por fim, sustenta que tal fato configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, excluindo sua responsabilidade. Nessa esteira, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do ato judicial objurgado neste pormenor. Pois bem. Analisando os autos, não se vislumbra, no comando sentencial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Ademais, esclareça-se que a sentença impugnada enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, consignando expressamente que: “A despeito da alegação da Ré de que o pagamento foi destinado a um CNPJ diverso do seu, tal fato não exime a concessionária de promover a imediata exclusão da negativação, dado o vício no sistema de cobrança que permitiu a fraude ou, no mínimo, a falha no tratamento da informação do cliente que alega ter pagado dívida (art. 43, § 3º, do CDC)”.(ID 87060960 – destaques do original). Outrossim, a sentença fundamentou que o risco da atividade econômica engloba a segurança dos meios de pagamento e a responsabilidade por falhas que permitam que a consumidora seja ludibriada, restando o nexo causal demonstrado pela negativação ocorrida dois meses após a quitação comprovada pela autora. Com efeito, não estão configurados as omissões contradição/erro materiais invocados pelo recorrente, encontrando-se o julgado impugnado devidamente fundamentado nas provas carreadas ao feito. Fixadas tais premissas, vê-se que a referida parte, em verdade, busca, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado nesta seara. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se as partes do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito