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5026899-46.2022.8.08.0012

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 154.936,83
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA.
Terceiro
Advogados / Representantes
WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
OAB/ES 8626Representa: ATIVO
ABNER MARTINS NOGUEIRA
OAB/ES 35740Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Mandado - Citação.

17/03/2026, 15:18

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 09:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: TRANSPORTADORA R M LTDA, REGINALDO MATEUS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ABNER MARTINS NOGUEIRA - ES35740, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5026899-46.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de TRANSPORTADORA R M LTDA e REGINALDO MATEUS DOS SANTOS. Após tentativas infrutíferas de citação dos executados, o exequente se manifestou ao ID 49918939, requerendo o arresto cautelar das contas da parte executada, a fim de garantir a satisfação da execução. Pois bem. Analisando os autos, observo que o requerimento formulado pelo exequente envolve o bloqueio preventivo nas contas bancárias da parte executada, para garantir a satisfação do crédito, para que seja posteriormente convertido em penhora caso não haja o pagamento tempestivo do montante. Trata-se, assim, de procedimento que possui fundamento no art. 854, do CPC, que estipula: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Todavia, no caso, não foi apresentada qualquer justificativa para que fosse realizado o bloqueio previamente, de modo que não restou demonstrada (ou mesmo narrada) situação suficiente para configurar risco ao direito de crédito do exequente a justificar o deferimento dos pedidos de busca patrimonial, o que poderia inviabilizar direitos básicos das executadas. Além disso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que, em regra, a medida de bloqueio em dinheiro deverá ocorrer posteriormente à citação do executado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 854 do CPC/15. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indisponibilização de ativos financeiros do executado, via BACENJUD, de que cuida o art. 854 do CPC/15, não prescinde da prévia tentativa de citação da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; AgInt no REsp 1.485.018/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.754.600/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA julgado em 14/5/2019, DJe 17/5/2019). Assim, indefiro o pedido de arresto formulado. Defiro, contudo, o pedido para realização de pesquisas de endereços via sistemas conveniados. Intime-se a parte exequente para ciência dos resultados obtidos, bem como para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de citação, desde já defiro. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20393458 Petição Inicial Petição Inicial 22122815395990100000019598092 20393459 2 PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22122815400010600000019598093 20393462 3.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de comprovação 22122815400036500000019598096 20393461 4.DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de comprovação 22122815400061000000019598095 20606434 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011218215855400000019805163 20606445 5026899-46.2022.8.08.0012 CUSTAS Certidão - Custas\Baixa Manual 23011218215869600000019805174 20860342 Juntada de Guia Juntada de Guia 23012014015327000000020048157 24456431 Despacho Despacho 23062616512307600000023467348 24456431 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062616512307600000023467348 30476639 Certidão Certidão 23090517435622000000029198130 31175475 Certidão Certidão 23092115530201800000029860626 34513745 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112711024831400000033013354 34513747 5026899-46.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112711024848600000033014506 34513748 5026899-46.2022.8.08.0012 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112711024864300000033014507 34992714 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23120516482449000000033464670 34992715 5026899-46.2022.8.08.0012 - Certidão 2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23120516482468900000033464671 34992716 5026899-46.2022.8.08.0012 capa 2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23120516482492400000033464672 42367326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050117204798500000040387301 43375134 Petição (outras) Petição (outras) 24051715105337600000041332709 48005739 Certidão Certidão 24080514262105100000045650113 48005739 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080514262105100000045650113 49918939 Petição (outras) Petição (outras) 24090310231717800000047430029 49918940 Planilha Documento de comprovação 24090310231739200000047430030 49918941 Certidão de Baixa de Inscrição Documento de comprovação 24090310231755700000047430031 76594266 Decisão Decisão 25092515260092900000067282331

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 17:41

Proferido despacho de mero expediente

09/02/2026, 16:40

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 19:03

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

28/11/2025, 14:03

Conclusos para despacho

15/10/2025, 14:28

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

15/10/2025, 14:17

Declarada incompetência

25/09/2025, 15:26

Conclusos para despacho

07/11/2024, 15:25

Juntada de Petição de petição (outras)

03/09/2024, 10:23

Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 02:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/08/2024, 14:38

Expedição de Certidão.

05/08/2024, 14:26
Documentos
Despacho
09/02/2026, 16:40
Despacho
09/02/2026, 16:40
Decisão
25/09/2025, 15:26
Despacho
26/06/2023, 16:51