Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROSALINA DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001392-86.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 63843146, pugnando por nova busca por meio do sistema SISBAJUD, em razão do decurso do tempo. Pois bem. Inicialmente, a parte exequente pleiteia a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, requerendo a efetivação da ordem na modalidade “teimosinha”. O sistema SISBAJUD é uma ferramenta prioritária para a satisfação do crédito, conforme a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil. Contudo, seu uso não pode se dar de forma sucessiva e indefinida sem que haja um substrato fático mínimo que o justifique. A reiteração de uma diligência já realizada e que se mostrou infrutífera ou inócua depende da apresentação, pela parte credora, de indícios ou elementos que demonstrem a alteração da situação econômica do devedor, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judicial. No entanto, no presente caso, não foi apresentado fundamento suficiente para autorizar a repetição da medida, ainda que sob outra modalidade. Nesse sentido, como a parte exequente não trouxe aos autos qualquer novo fato que sugira a existência de ativos financeiros em nome da executada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender cabível e oportuno quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º, do CPC), ficando desde já ciente de que o transcurso do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, III e §4º, do CPC). Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21773710 Petição Inicial Petição Inicial 23021520015945300000020914826 25638333 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061316382488700000024594092 31904974 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100509192310400000030549855 32070826 ciência descisão Petição (outras) 23100912534000000000030706794 33475853 Petição (outras) Petição (outras) 23110712395326900000032033267 40773084 Habilitação nos autos Petição (outras) 24040316451819900000038898196 40773094 BANESTES - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040316451844700000038898205 40773093 SUBSTABELESCIMENTO -BARRETO E DOLABELLA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040316451873300000038898204 41800001 Certidão Certidão 24042216324181500000039856828 43345986 Despacho Despacho 24051713540590900000041305806 62412390 Despacho Despacho 25020318035251000000055436147 62412390 Despacho Despacho 25020318035251000000055436147 63843146 Petição (outras) Petição (outras) 25022415121524900000056723159 69039562 Certidão Certidão 25051618345953100000061290798 80510240 Decisão Decisão 25100917511088900000076211694 80510240 Decisão Decisão 25100917511088900000076211694 81134086 Petição (outras) Petição (outras) 25101711352235300000076780375 81853102 Petição de ciência Petição (outras) 25102911422500000000077441505