Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram-me os autos conclusos e verifico que a controvérsia acerca do valor dos honorários periciais encontra-se definitivamente sepultada. O Agravo de Instrumento nº 5019644-05.2024.8.08.0000, interposto pela requerida Titan Pneus, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo a referida decisão transitado em julgado em 07/03/2025. No que tange ao custeio da prova pericial homologada no valor de 06 (seis) salários mínimos, observo o seguinte cenário de depósitos judiciais: A requerida BRASIF S/A efetuou o depósito de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) em 28/06/2022. A requerida TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA comprovou o pagamento de sua quota-parte no valor de R$ 2.418,00 (dois mil quatrocentos e dezoito reais) em 15/01/2025. Observo, contudo, conforme peticionado pela segunda requerida, que remanesce pendente o recolhimento da quota-parte referente à autora GDB TERRAPLENAGEM LTDA. Ressalto que a decisão de ID 47892329 já advertia que a inércia no recolhimento implicaria em preclusão da prova. Assim, com o fito de organizar o feito e viabilizar a perícia técnica nos dois pneus objeto da lide, DETERMINO: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais ou manifeste-se sobre os depósitos já realizados, sob pena de preclusão da prova pericial anteriormente deferida. Decorrido o prazo com a devida comprovação, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, LA ROCCA EIRELI - ME, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado, a título de início dos trabalhos. Ato contínuo, intime-se o Sr. Perito para designar data, hora e local para o início da diligência, cientificando as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de seus pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)