Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SNC DISTRIBUIDORA LTDA, FABRICIO DA ROCHA, WESLEY ALVES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008961-27.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por SNC DISTRIBUIDORA LTDA e outros em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES – SICREDI ESSENCIA. Os embargantes, em síntese, sustentam a descaracterização da mora em razão de taxas abusivas aplicadas pelo embargado, pleiteando a incidência do CDC para a inversão do ônus da prova, bem como a concessão do efeito suspensivo. Brevemente relatado. Decido. Pontua-se, inicialmente, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo facultado ao juiz o seu deferimento, a partir do requerimento da embargante, quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e desde que a execução já esteja garantida, conforme inteligência do art. 919, §1º do Código de Processo Civil. Da análise dos autos originários (pnº 5001437-76.2025.8.08.0014), constata-se que não houve garantia da execução. É cediço que os requisitos acima delimitados são cumulativos, ou seja, o não preenchimento de um deles importaria na impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Feitas tais ponderações, considerando a ausência de garantia, não há como atribuir o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. Demais disso, não vislumbro presentes os requisitos da tutela de urgência. Por esse motivo, INDEFIRO o requerimento de atribuição do efeito suspensivo. Assim sendo, recebo os embargos à execução e determino que seja intimado o embargado para, querendo, impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro em favor dos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Endereço: BORGES DO CANTO, 971, CENTRO, ITAQUI - RS - CEP: 97650-000