Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERMIRO KUHL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658
EXECUTADO: MILTON MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 DECISÃO EXPEÇA-SE alvará de transferência/pagamento dos valores remanescentes em favor do patrono do exequente, consoante poderes conferidos no instrumento procuratório de fl. 06 dos autos digitalizados, devendo ser observado os dados bancários constantes no id 75121930.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pelo exequente no id 71669815, proveniente de créditos/valores pertencentes ao executado MILTON MONTEIRO DA SILVA nos autos do processo nº 0004732-16.2016.8.08.0050. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo em questão solicitando que proceda à averbação da presente penhora e, em caso de disponibilidade de valores, que estes fiquem reservados à ordem deste Juízo até o limite da execução. Quanto ao mais, DEFIRO o pedido de consulta por meio do sistema RENAJUD, onde foi localizado veículo de titularidade do executado, razão pela qual lancei ordem de restrição de transferência sobre o(s) bem(ns). EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s) (Art. 523, §3º, do CPC), INTIMANDO-SE ambas as partes a se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo executado. Nomeio a parte exequente na condição de depositário(a) provisório(a) do bem (Art. 840, §1º, do CPC), até a implementação de sua alienação judicial, sob as penas de lei. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência dos resultados das consultas/respostas acima mencionadas, no prazo de lei, ocasião em que o(a) executado(a) oferecer Impugnação/Embargos à Execução, conforme a hipótese, sob pena de preclusão. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00