Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUIS BARBOZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350, WILLIAN DIAS CRUZ - ES31041 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000136-25.2020.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ALONGAMENTO (PRORROGAÇÃO) DE DÍVIDA RURAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE LUIS BARBOZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Inicial Na petição inicial (fls. 02/20), a parte autora relata que celebrou junto à instituição financeira requerida duas Cédulas de Crédito Rural: a de operação nº 40/02655-8, no valor de R$ 72.154,42 (setenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), e a de nº 215.307.843, no valor de R$ 40.801,88 (quarenta mil, oitocentos e um reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que, em virtude de uma severa e prolongada estiagem que assolou a região, com a consequente frustração de sua produção agrícola, tornou-se inadimplente. Afirma que, ao buscar a prorrogação da dívida junto ao banco, a instituição negou-se a proceder ao alongamento nos termos da legislação específica, oferecendo como única alternativa uma renegociação com encargos mais onerosos e em descompasso com a Resolução nº 4.660/2018 do BACEN e a Lei nº 13.606/2018. Argumenta que o alongamento da dívida rural, em tais circunstâncias, constitui um direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, conforme entendimento da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de inscrever seu nome e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade dos contratos. No mérito, pugnou pela condenação do banco a proceder ao alongamento das referidas dívidas, com o primeiro vencimento para 20/12/2020, nos moldes do laudo pericial que acompanha a exordial. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Contestação Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo (fls. 80/81), decisão que foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (nº 5001131-91.2021.8.08.0000), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedido o benefício ao autor (fls. 169/173). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (fls. 110/128), na qual impugnou novamente a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou, em suma: (i) que a renegociação da dívida é uma faculdade da instituição financeira e não uma obrigação, conforme a literalidade do termo "permitido" na legislação aplicável; (ii) que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento, como a incapacidade de pagamento; (iii) a inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ, por se referir a situação fática distinta, amparada por recursos do Tesouro Nacional; e (iv) que a frustração de safra por questões climáticas é um risco inerente à atividade agrícola, não podendo ser transferido ao agente financeiro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica Réplica apresentada pela parte autora (fls. 152/164), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Decisão Saneadora Em decisão saneadora (ID 68325051), este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, em cumprimento à decisão do Tribunal, declarou o feito saneado e fixou como pontos controvertidos o direito ao alongamento do crédito rural e a renegociação da dívida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 70178794 e ID 72151780). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tendo as partes, ademais, abdicado da produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em definir se o alongamento das dívidas rurais do autor, em razão dos prejuízos sofridos pela estiagem, constitui um direito subjetivo, impondo à instituição financeira o dever de renegociar, ou se se trata de mera faculdade do credor. A matéria é disciplinada pela Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma clara: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." O enunciado sumular não deixa margem para interpretação de que a renegociação seria uma liberalidade do banco.
Trata-se de um direito do devedor, condicionado, contudo, ao preenchimento dos requisitos previstos "nos termos da lei". No caso em apreço, a legislação pertinente é a Lei nº 13.606/2018, regulamentada pela Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central, que autorizou a renegociação de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2016 para produtores do Estado do Espírito Santo que tiveram prejuízos em decorrência de fatores climáticos. É incontroverso nos autos que os contratos do autor foram celebrados antes do prazo legal: a Cédula Rural nº 40/02655-8 em 27/10/2014 (fl. 29) e a Cédula Rural nº 215.307.843, cuja operação original data de 09/09/2014, conforme informe de rendimentos à fl. 67. O principal requisito para a renegociação é a comprovação do prejuízo decorrente de fatores climáticos. No entanto, o artigo 3º da Resolução nº 4.660/2018 excepciona tal exigência: "Art. 3º O enquadramento no disposto nesta Resolução fica condicionado à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018." O autor demonstrou, por meio dos documentos de fls. 37/38 e 50/58, a decretação de situação de emergência no Estado do Espírito Santo, incluindo o município de Itaguaçu, em razão da severa estiagem ocorrida no período, fato que é público e notório. Tal circunstância, nos termos da norma, dispensa a apresentação de laudo individual de comprovação de perdas. A defesa do banco se apega ao termo "é permitido" constante na legislação para sustentar a tese da faculdade. Todavia, tal interpretação vai de encontro à ratio decidendi da Súmula 298/STJ. A expressão "nos termos da lei" contida na súmula remete aos requisitos e condições para o exercício do direito, e não a uma discricionariedade do credor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de outros tribunais pátrios é pacífica em reconhecer o alongamento como um direito subjetivo. Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, a discussão trazida pelo embargante se limita, essencialmente, à existência ou não de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida executada. 2. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural objeto da Execução de Título Extrajudicial apensa, o que retira a exigibilidade do título. 3. A Cédula de Crédito Rural firmada entre as partes é datada de 29 de dezembro de 2011 (respeitando o prazo de 31.12.2016), a propriedade rural é situada no Município de Linhares/ES em que houve a decretação de situação de emergência, conforme Decretos Municipais nºs 1444/2016 e 1376/2016 e Federal nº 2885/1998, bem como houve a formalização de pedido administrativo de prorrogação. 4. Irretocável a sentença recorrida que reconhece o direito dos Embargantes em ter obtido o alongamento da dívida rural diante do preenchimento dos requisitos legais, o que torna inexigível a dívida objeto da Execução em apenso. 5. Sentença de procedência mantida. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 03 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 006180051473, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA AGRÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento da súmula nº 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Preenchidos os requisitos legais, inexiste óbice à pretendida prorrogação.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078878493 RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 26/06/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL –SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei Comprovação dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento:14208963520248120000 Paranaíba, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 21/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2025) O argumento de que a Súmula 298 se aplicaria apenas a casos com subsídio do Tesouro Nacional não merece prosperar, pois a súmula não faz tal distinção, e a Lei nº 13.606/2018 é uma norma cogente, de política agrícola, que visa proteger um setor de vital importância para a economia nacional e garantir a função social do crédito rural. Ademais, a alegação de que seria necessário um prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida também não se sustenta como óbice ao direito postulado em juízo. Conforme entendimento do STJ, "aquele que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa e independentemente de prévio pedido administrativo, acionar o Poder Judiciário para que o banco credor seja impelido a proceder ao alongamento da dívida" (REsp 1.531.676/MG). A judicialização da questão supre a necessidade do exaurimento da via administrativa. Dessa forma, estando os contratos dentro do prazo estipulado pela norma, e tendo o autor comprovado a ocorrência do evento climático adverso por meio da decretação de estado de emergência em seu município, resta configurado o seu direito subjetivo ao alongamento das dívidas rurais. A recusa do banco em proceder à renegociação nos moldes legais se mostra, portanto, ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A na obrigação de fazer consistente em proceder ao alongamento (prorrogação) das dívidas oriundas das Cédulas de Crédito Rural nº 40/02655-8 e nº 215.307.843, nos exatos termos previstos no artigo 36 da Lei nº 13.606/2018 e na Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central do Brasil, apurando-se o saldo devedor com base nos encargos contratuais de normalidade e reestruturando-se o reembolso conforme os prazos e condições estabelecidos na referida legislação. b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, que proceda à imediata exclusão do nome do autor e de seus avalistas dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão dos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaguaçu-ES, 22 de outubro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 1258/2025
11/02/2026, 00:00