Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GILDASIO MACHADO NOVAES INVENTARIANTE: LOURDES ZORZAL NOVAES Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737,
EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EMBARGADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE GILDASIO MACHADO DE NOVAES em face da sentença de ID 66451987. Em síntese, o embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega que o percentual não reflete o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito, que perdura por mais de 25 anos, requerendo a majoração para o patamar máximo de 20%. O Ministério da Fazenda apresentou manifestação, no ID 67046341, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a pretensão visa a reforma do julgado por via inadequada e que o valor atualizado da causa (estimado em R$ 58.908,48) já garante remuneração compatível. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia, contudo, no mérito, não merecem prosperar. A via dos aclaratórios, regida pelo art. 1.022 do CPC, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, em que pese os judiciosos argumentos, o embargante não demonstra qualquer vício de clareza ou lógica interna no decisum, mas sim nítido inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença foi devidamente fundamentada ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O magistrado, ao exercer seu poder de cautela e discricionariedade regrada, entendeu que tal percentual é suficiente para remunerar o trabalho do causídico, não havendo obrigatoriedade legal de fixação no teto apenas pela duração prolongada do processo. Verifica-se que a pretensão possui caráter nitidamente infringente, buscando a rediscussão do critério de arbitramento para elevar o valor da sucumbência. Tal pleito deve ser veiculado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do mérito por mera discordância da parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 66451987 em todos os seus termos por inexistirem os vícios apontados. Intimem-se. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00