Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALONCIO DE ASSIS RIBEIRO, TEMISTON ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALONCIO DE ASSIS RIBEIRO e TEMISTON ANTONIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 64703111), alegando excesso de execução. Argumentou que os exequentes não observaram a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O executado apresentou cálculos apurando o valor total devido de R$ 17.828,25 para o exequente Aloncio e R$ 18.455,85 para o exequente Temiston. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados (ID 66118990), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo ID 73336435. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo Município fundamenta-se na aplicação imediata da EC nº 113/2021, que estabelece a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto aos termos da impugnação e aos cálculos do executado, presume-se a concordância com os valores e parâmetros apresentados pelo ente público. Verifico que os cálculos apresentados pelo Município, no ID 64703113, observaram corretamente os marcos temporais e os índices vigentes, em especial a aplicação da SELIC no período posterior à referida Emenda Constitucional.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO e homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID 64703113, fixando o débito exequendo nos seguintes montantes: ALONCIO DE ASSIS RIBEIRO: R$ 17.828,25 (dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). TEMISTON ANTONIO DA SILVA: R$ 18.455,85 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). DETERMINO que a Secretaria expeça a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o teto legal vigente e o valor individualizado de cada credor, para o pagamento das quantias ora homologadas, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor ora homologado, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 42828059). Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00