Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONAS TOSI, LECI MARIA DE SIQUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHEL SABINO - ES12159
REQUERIDO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogados do(a)
REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de petição atravessada em forma de Embargos de Declaração, opostos pela parte exequente no ID 81250881, apontando omissão/erro material na decisão de ID 80524868, tendo em vista que o despacho inicial de cumprimento de sentença determinou apenas a intimação para pagamento da quantia certa, deixando de apreciar o pedido de cumprimento da obrigação de fazer (emissão de passagens) determinada no título executivo. De fato, verifico que a sentença transitada em julgado (ID 54176488) condenou solidariamente as rés não apenas ao pagamento de indenização, mas também à obrigação de fazer consistente na emissão das passagens aéreas, ao passo que o pronunciamento judicial objurgado restou silente quanto a este ponto. Pelo exposto, INTIMEM-SE as executadas, EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A, solidariamente, para que cumpram a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na emissão das passagens aéreas dos exequentes para a realização da viagem adquirida, conforme disponibilidade de datas, cujo voo deverá ser agendado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data escolhida, devendo as requeridas comprovarem nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta ordem poderá acarretar a incidência de multa, a ser arbitrada oportunamente por este Juízo para garantir a efetividade da tutela, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, bem como da conversão da obrigação em perdas e danos, conforme já previsto no título judicial. Mantenho inalterados os demais termos do despacho de ID 80524868 quanto à obrigação de pagar quantia certa. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00