Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301
REQUERIDO: CRISTIANO RODRIGUES SOARES, DELCINEIA RONCHI DE ALMEIDA CURADOR: RODRIGO ROCHA SOARES Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO ROCHA SOARES - ES24417 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VALDIR ROSA DE SOUZA em face de CRISTIANO RODRIGUES SOARES e DELCINEIA RONCHI DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de valores oriundos de empréstimo (mútuo), pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, a parte autora alega que, em setembro de 2018, emprestou a quantia de R$ 100.000,00 ao primeiro requerido, com vencimento acordado para 30/12/2018 no valor de R$ 120.000,00. Aduz que, como garantia, foi oferecido um imóvel rural de 600 m² em Alto Guandu, Afonso Cláudio/ES. Informa que o débito não foi quitado, totalizando, à época do ajuizamento, a importância de R$ 163.087,10. Os requeridos, citados por edital após diversas tentativas infrutíferas de localização, permaneceram silentes, o que ensejou a nomeação de Curador Especial, o qual apresentou Contestação por Negativa Geral, arguindo a ilegalidade das taxas de juros e da forma de atualização pretendida, requerendo o envio dos autos à Contadoria. A parte autora manifestou-se requerendo a penhora e adjudicação do imóvel dado em garantia, relatando a suposta alienação do bem a terceiro. É o relatório. Decido. Verifico que o Autor fundamenta sua pretensão em prova escrita sem eficácia de título executivo, mais especificamente na declaração de empréstimo e comprovantes de transferência bancária, enquanto a defesa técnica, amparada no art. 341, parágrafo único do CPC, controverte a totalidade dos fatos e argui excesso na cobrança de juros. Analisando detidamente a documentação contida nos autos, entendo que o feito deve prosseguir para a fase de dilação probatória, mais precisamente porque a declaração de dívida acostada aos autos foi subscrita apenas pelo requerido Cristiano, ao passo que a inclusão da requerida Delcineia se baseia no recebimento de valores em sua conta bancária e na alegação de benefício familiar, fazendo-se necessária a instrução para aferir a responsabilidade solidária. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva contratação e aperfeiçoamento do mútuo (empréstimo) verbal/documental nos termos narrados na inicial, por ambos os requeridos; b) a responsabilidade da requerida Delcineia Ronchi de Almeida pelo adimplemento da dívida, especificamente se houve proveito econômico revertido em benefício da entidade familiar ou anuência tácita apta a ensejar sua legitimidade passiva e solidariedade; c) a existência de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) ou taxas abusivas no cálculo apresentado pelo autor. A distribuição do ônus da prova se dará conforme as regras ordinárias do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, caberá ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o vínculo obrigacional de ambos os réus. Ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo na mesma oportunidade apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela via eletrônica do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Quanto ao mais, no que pertine aos pedidos de penhora, adjudicação e/ou imissão na posse do imóvel situado em Alto Guandu, reiterados pelo autor nas petições de ID 63498137 e ID 71924500, verifico que foram opostos Embargos de Terceiro Cível (Processo nº 5000223-89.2025.8.08.0001), distribuídos por dependência a este juízo, nos quais os embargantes Paulo Sergio Ferreira e Elda Coelho Ribeiro reivindicam a propriedade e posse do referido bem, alegando aquisição de boa-fé. Tais medidas expropriatórias deverão aguardar o deslinde dos Embargos de Terceiro, ou ao menos o avanço da instrução naqueles autos, de modo a se verificar a legitimidade da constrição pretendida, em consonância com o poder geral de cautela e o art. 678 do CPC. Considerando a prejudicialidade externa e com o fito de evitar decisões conflitantes ou danos irreparáveis a eventuais terceiros adquirentes, INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora, adjudicação e/ou imissão na posse do imóvel objeto da lide. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00