Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERRARIA PEROBRAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658
REQUERIDO: DARLI GUILHERMINO DA SILVA 08681083759 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 DEFIRO o pedido de consulta por meio do sistema RENAJUD, razão pela qual efetuei consulta junto ao sistema referido, onde não foram localizados veículos de titularidade do(s) executado(s). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, alertando-o de que não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo será suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Caso solicitado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do Art. 517, §2º, do CPC. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00