Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANILDA STORCH KIIHL DE FRIZZERA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS JOSE LIMA FARONI - ES9807, KARINA DE FREITAS CRISSAFF - ES25061
EXECUTADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO DE AFONSO CLAUDIO REPRESENTANTE: DIRCE ROSARIA AZEVEDO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela Exequente na petição de ID 66616936, visando a inclusão do sócio TOMAZ BARBOSA DO NASCIMENTO NETO no polo passivo da execução, sob o fundamento de encerramento irregular da empresa e ausência de bens passíveis de penhora. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica base é de consumo, devendo, portanto, ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual basta que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que seja afastada. In casu, a documentação acostada demonstra que a empresa Executada encontra-se em situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações e não funciona mais no endereço de sua sede, conforme diligências infrutíferas certificadas nos autos. Ademais, o sócio foi devidamente intimado para pagamento voluntário (ID 53548152 e AR ID 55900668), transcorrendo o prazo in albis. Assim, considerando o esgotamento das tentativas de localização de bens da pessoa jurídica, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO DE AFONSO CLAUDIO. Determino a inclusão de TOMAZ BARBOSA DO NASCIMENTO NETO (CPF: 024.909.973-00) no polo passivo da demanda, devendo a serventia retificar a autuação. Ato contínuo, efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias. AGUARDE-SE em escaninho próprio o prazo para resposta da(s) diligência(s). Sobrevindo resultado positivo, INTIMEM-SE as partes para tomar ciência dos resultados das consultas acima mencionadas, no prazo de lei, ocasião em que o(a) executado(a) oferecer Impugnação/Embargos à Execução, conforme a hipótese, sob pena de preclusão. Infrutífera a(s) diligência(s), deve a parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00