Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SABRINA DE SOUZA DEOCLECIO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005515-49.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de urgência, ajuizada por SABRINA DE SOUZA DEOCLECIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é portador(a) de Diabetes mellitus tipo 1, doença crônica que exige controle glicêmico rigoroso, sob pena de complicações agudas e crônicas graves. Informa que utilizou bomba de infusão por longo período com sucesso, mas após descredenciamento de plano de saúde e descontinuação do aparelho anterior, retornou ao esquema de múltiplas doses, apresentando descontrole glicêmico e variabilidade. Razão pela qual lhe foi prescrito o produto denominado Bomba de infusão de insulina - Sistema MiniMed 780g e insumos. Argumenta ainda, que não possui condições financeiras para adquirir o referido equipamento e seus insumos mensais, motivo pelo qual, requer que seja o Requerido compelido a disponibilizá-lo. Despacho (ID 95082128), determinando remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT para elaboração de Nota Técnica, que foi posteriormente colacionada (ID 95354553). É o breve relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, verifico que, por ora, não merece prosperar o pedido liminar. Isto porque, dos documentos colacionados pela parte autora, não é possível comprovar, neste momento processual, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o caso de saúde apresentado pelo requerente. O Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT, em sua Nota Técnica de ID 95354553, asseverou que a terapêutica com as insulinas incorporadas no SUS é equivalente ao do sistema de infusão contínua de insulina pleiteado. Destacou o órgão técnico que não é possível afirmar sobre a impossibilidade de uso das alternativas terapêuticas padronizadas, tampouco afirmar que a bomba de insulina se configura em única opção de tratamento eficaz para o caso em tela. Neste sentido, o NAT concluiu que no presente caso a conclusão é não favorável, uma vez que o mapa de controle glicêmico não demonstrou episódios de hipoglicemias graves e não controladas durante o uso das insulinas padronizadas, inexistindo ainda documentos que comprovem atendimento hospitalar devido a tais intercorrências. Ressaltou, por fim, que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM. Assim, não havendo comprovação cabal acerca da necessidade de utilização da medicação requerido como sendo o único indicado para o tratamento de saúde do autor, bem como a demonstração de evidências científicas sobre a segurança e eficácia da medicação que pretende seja fornecida pelo Estado, entendo que não merece prosperar o pedido antecipatório, já que os elementos contidos nos autos não oferecem ao Juízo, ao menos nesta fase processual, suporte suficiente ao acolhimento da medida pleiteada. Deste modo, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida nesta fase processual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, sem prejuízo de que seja reapreciado em outro momento processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
17/04/2026, 00:00