Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO VALDIR BARBOZA, JOAO MARCOS RIBEIRO BARBOZA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ JENCIK PERES - PR96284, GABRIEL LEPRI DE MORAIS - PR103901, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141
REU: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, GUSTAVO ANTONIO ALVES - AGRONEGOCIOS - ME Advogado do(a)
REU: ANA GABRIELLA ARANTES FARIA MOTTA - MG211878 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes divergem quanto à instrução probatória. Enquanto a parte Autora pugna pela produção de prova pericial e exibição de documentos (contas gráficas), a parte Ré requer o julgamento antecipado do mérito, alegando inexistência de outras provas a produzir. Ocorre que, para o deslinde do mérito, especificamente quanto à alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios, a realização de perícia contábil complexa nesta fase de conhecimento revela-se prescindível. Isso porque a verificação da onerosidade excessiva é matéria passível de aferição mediante o simples confronto entre as taxas estipuladas nos contratos já acostados aos autos (Cédulas de Crédito Bancário - IDs 15934667 e 15934672 e aditivos) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito equivalente à época da contratação. Tal metodologia alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, permitindo que a apuração do quantum debeatur e a elaboração de cálculos complexos sejam postergadas para a fase de Liquidação de Sentença, se for o caso. Todavia, a parte Autora pleiteou a exibição incidental da "conta gráfica", documento este que retrata a evolução histórica do débito e a imputação dos pagamentos realizados. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora (ID 50893026) e a necessidade de verificar a efetiva incidência dos encargos contratados sobre as parcelas amortizadas, a ausência de tal documento impede a plena análise fática da execução do contrato.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela verdade real, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação das Requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos a conta gráfica (planilha de evolução do débito) relativa aos contratos objeto da lide, discriminando detalhadamente: a) O saldo devedor inicial; b) As amortizações efetuadas pelos Autores (datas e valores); c) A discriminação dos encargos cobrados (juros remuneratórios, moratórios, multas e demais tarifas) em cada parcela; d) O saldo devedor remanescente atualizado. Advirto às Requeridas que a não apresentação injustificada dos documentos solicitados poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que a parte Autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00