Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE JULIAO SILVA, MARIA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO FIRME, FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA ME - ME, ELIDA DE ARAUJO FIRME Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS TAVARES OLIVEIRA - ES32549, TERESINHA DOMINGAS PEROVANO - ES5821 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000254-74.2019.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) Vistos e etc. Cuido dos embargos declaratórios opostos no id. 87221123. No id. 87266720, certidão atestando a intempestividade do recurso. No id 87426414, pedido dos autores para reconsideração da certidão, sustentando que seu prazo teve início na data da ciência do expediente pela sua patrona, dia no qual os embargos foram opostos. Pois bem. Sem delongas, não assiste razão aos autores quanto à irregularidade da certidão do id 87266720, pois o seu prazo teve início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, meio oficial de publicação dos atos judiciais disciplinado pelo CNJ e que prevalece sobre a intimação pelo sistema. Fixada essa premissa, não conheço dos embargos de declaração opostos, haja vista a falta do pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
11/02/2026, 00:00