Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ILSA CAROLINE POSSMOZER DE OLIVEIRA - ES37334 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0003177-34.2004.8.08.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido formulado pela Executada objetivando à concessão do benefício da gratuidade da justiça e a análise acerca de exigências cartorárias para a baixa de gravames. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, proferida em 15/07/2025, condenou expressamente a Executada ao pagamento das custas processuais. Referida decisão transitou em julgado em 02/06/2025, ocorrendo a preclusão lógica e temporal para a rediscussão da condenação imposta, cujo benefício não foi pleiteado/discutido ao longo da tramitação processual. Ademais, o débito referente às custas já foi devidamente inscrito em dívida ativa estadual em 18/11/2025, consolidando-se o crédito em favor do erário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos ou condenações já transitadas em julgado. No tocante à Nota de Exigência apresentada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, que questiona a baixa das averbações Av.4-9398, Av.4-9367 e Av.7-7817, esclareço que tais restrições são oriundas deste feito e devem ser canceladas. A análise dos documentos que instruem os autos comprova que as referidas averbações de indisponibilidade foram realizadas em cumprimento ao Ofício nº 154/2010, expedido por este Juízo em 19/02/2010. As certidões vintenárias dos imóveis confirmam expressamente essa vinculação. Considerando que foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal, não subsistem motivos para a manutenção de quaisquer constrições sobre o patrimônio da parte executada decorrentes desta lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça com eficácia retroativa para isenção das custas processuais já inscritas em dívida ativa. Por outro lado, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio/ES, em resposta ao protocolo nº 50461, informando que as averbações Av.4-9398, Av.4-9367 e Av.7-7817 decorrem de ordem deste Juízo (Ofício 154/2010) e, em virtude da extinção da execução, deverão ser baixadas imediatamente pela serventia, com as penhoras já determinadas. Não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito