Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO CEZAR DE SOUZA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028505-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por JULIO CEZAR DE SOUZA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual o autor alega manter contrato ativo com a requerida referente a plano de internet, efetuando pagamentos mensais no valor de R$ 90,02. Sustenta que, embora haja saldo suficiente em conta, a cobrança por meio de débito automático nem sempre é realizada, o que tem ocasionado a incidência de juros indevidos. Relata que, no mês de maio, a fatura foi emitida com valor incorreto, situação que teria sido sanada após contato com o SAC. Contudo, no mês de junho, o problema voltou a ocorrer, tendo o autor efetuado o pagamento da quantia de R$ 125,57. Diante disso, requer a condenação da requerida para que proceda à cobrança regular dos débitos no valor originalmente ajustado, bem como à restituição do montante cobrado a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.360,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de responsabilidade, vez que procedeu com a transferência de seus ativos para a empresa V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 78379288). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Posto isso. Decido. Inicialmente, nos termos do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação judicial é imprescindível que a parte detenha legitimidade para a causa. Tal condição da ação consubstancia-se na existência de vínculo jurídico entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica deduzida em juízo, configurando a denominada pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade traduz-se na titularidade ativa ou passiva em relação ao direito material invocado.
No caso vertente, verifica-se que, embora o autor impute responsabilidade à requerida, observa-se que, na data do fato apontado como evento danoso e, portanto, causa de pedir, a prestadora dos serviços era a empresa NIO FIBRA, inscrita no CNPJ nº 40.217.465/6666 (ID nº 4813156), circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda. Por se tratar de matéria de conhecimento geral, cumpre destacar que a ilegitimidade ad causam, enquanto condição da ação e matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, independentemente de provocação da parte contrária. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00