Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EWERTON BAUTZ HOLLUNDER
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA - SP245833 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000964-35.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Ewerton Bautz Hollunder em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a parte autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõe de condições econômicas para suportar as custas, despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua mantença. Para instruir o requerimento, em sua emenda à inicial foram juntados os documentos que acompanham o ID 92564376, cuja análise se impõe para aferição da efetiva capacidade econômica do demandante. Com efeito, o exame do pedido não se esgota na aceitação meramente formal da declaração unilateral de pobreza, reclamando, ao revés, apreciação concreta do acervo documental coligido, especialmente quando os próprios elementos trazidos pela parte sugerem realidade patrimonial e financeira que pode não se harmonizar com a alegada insuficiência de recursos. É o relatório, em síntese. Decido. A gratuidade da justiça, embora instrumentalize o acesso à ordem jurídica justa, não se reveste de caráter automático. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício é reservado àquele que efetivamente demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A declaração de pobreza firmada pela parte natural, é certo, goza de presunção relativa de veracidade. Não se trata, todavia, de presunção absoluta, blindada ao controle jurisdicional. Ao magistrado incumbe realizar juízo substancial sobre o requerimento, cotejando a afirmação unilateral com a prova documental disponível, a fim de obstar o deferimento da benesse em descompasso com sua finalidade legal e constitucional. Nessa linha, a declaração unilateral de hipossuficiência não prevalece quando infirmada por prova objetiva em sentido contrário. O benefício da gratuidade da justiça destina-se apenas àqueles que efetivamente demonstrem impossibilidade real de arcar com os encargos do processo; seu deferimento indiscriminado, além de comprometer a higidez do sistema de justiça, desvirtua a própria finalidade do instituto. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos. Os extratos bancários juntados pela própria parte autora revelam movimentação financeira expressiva, contínua e multifacetada, incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica extrema alegada. E a aferição da capacidade contributiva, convém sublinhar, não decorre apenas do saldo remanescente ao final de determinados dias, mas da integralidade da circulação financeira observada no período: entradas reiteradas de recursos, transferências recebidas, pagamentos relevantes, repasses a terceiros, quitação de obrigações ordinárias e extraordinárias, além de dispêndios discricionários. A jurisprudência é firme no sentido de que movimentação financeira incompatível com a alegada penúria autoriza o indeferimento do benefício. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). No exame detido dos extratos, observa-se, desde logo, que no mês de outubro de 2025 houve sucessivos ingressos de numerário. Em 06/10/2025 foi registrado crédito via PIX no valor de R$ 353,80; em 07/10/2025, novo crédito de R$ 491,07, identificado como oriundo de WESTERN UNION; ainda em 28/10/2025 houve ingresso de R$ 2.400,00, seguido, no mesmo dia, de outro crédito de R$ 100,49; e em 29/10/2025 ingressou mais R$ 120,00. No mesmo intervalo, verificam-se saídas relevantes, tais como R$ 140,00 destinados a Laurien Elen Cardoso da S., R$ 155,00 transferidos a Ailton Hollunder, R$ 1.250,00 enviados a Neide Vaz Valente e R$ 120,00 remetidos a Matheus Pinto Bortoli, remanescendo, ao final do mês, saldo positivo de R$ 916,35. Os extratos também registram, no período, operação com MAX GAMING LTDA e pagamento à APP DA SORTE, o que, mesmo quando não se trata de valores vultosos, evidencia dispêndios de natureza evidentemente não essencial, relacionados a jogos e apostas, incompatíveis com a narrativa de absoluta carência econômica. No mês de novembro de 2025, a movimentação é ainda mais eloquente. Em 05/11/2025 ingressou crédito de R$ 205,64, identificado como proveniente de WESTERN UNION. Em 10/11/2025 constam dois novos créditos sucessivos, também da WESTERN UNION, nos valores de R$ 416,67 e R$ 520,84. Em 13/11/2025 houve recebimento altamente expressivo de R$ 5.174,20, igualmente sob a rubrica WESTERN UNION, mantendo-se saldo diário superior a R$ 5.286,00. Em 17/11/2025 sobrevêm mais R$ 4.138,00 e R$ 311,06, também associados à mesma origem. Em 18/11/2025 registra-se novo crédito de R$ 405,80, e, em 24/11/2025, outro ingresso de R$ 1.262,57, além de crédito de R$ 140,00. No tocante às saídas desse mesmo mês, os extratos apontam transferências e pagamentos em montantes significativos: R$ 140,00 para Laurien Elen Cardoso da S., R$ 100,00 para Flavio Gava Costa, R$ 200,00 para Marcelo Ferreira Mesquita, R$ 250,00 para Ailton Hollunder, R$ 185,77 e R$ 209,66 para EDP Espírito Santo, R$ 9.420,13 mediante boleto em favor de Aymoré Crédito Financiamento, R$ 445,49 ao DETRAN, R$ 160,00 para Renato Lucas dos Santos, R$ 140,00 e R$ 550,00 para Ailton Hollunder, R$ 199,97 para Telefônica Brasil e R$ 314,83 a título de tributo/DUA do DETRAN. A conta, pois, não revela mera sobrevivência residual, mas sim fluxo de caixa expressivo, com circulação robusta de recursos e capacidade concreta de alocação de numerário em obrigações diversas. Já em dezembro de 2025, a mesma dinâmica se reproduz. Em 01/12/2025 houve crédito de R$ 104,18, oriundo de WESTERN UNION; em 02/12/2025, novos ingressos de R$ 520,72, também da WESTERN UNION, e de R$ 500,00; em 08/12/2025, outro crédito de R$ 532,20, igualmente identificado como proveniente de WESTERN UNION; em 23/12/2025, novo recebimento de R$ 480,42, da mesma origem; em 26/12/2025, ingresso expressivo de R$ 2.905,87 proveniente do Banco Inter; e, em 31/12/2025, novo crédito substancial de R$ 3.889,46, também oriundo do Banco Inter. Paralelamente, as saídas em dezembro ostentam igual relevância: R$ 350,00 para Ailton Hollunder em 03/12/2025; R$ 600,00 para Neide Vaz Valente em 08/12/2025; R$ 118,72 para CAPPTA em 24/12/2025; R$ 650,00 para Neide Vaz Valente, R$ 192,38 para Telefônica Brasil, R$ 214,64 para EDP Espírito Santo e R$ 1.000,00 para Ailton Hollunder em 26/12/2025; R$ 100,00 para Ailton Hollunder e R$ 150,00 para Supermercado Carone em 29/12/2025; R$ 170,00 para Renato Lucas dos Santos em 30/12/2025; e, no último dia do mês, R$ 160,00 para Posto Canaã, R$ 1.250,00 para Neide Vaz Valente e R$ 600,00 para Ailton Hollunder, encerrando-se o período com saldo positivo de R$ 2.321,24. Cumpre salientar que, a despeito de se excluírem desta decisão - para fins de sintética argumentativa - as despesas inferiores a R$ 100,00, subsistem, ainda assim, elementos suficientemente robustos para afastar a alegada hipossuficiência. E, no particular, preservam relevo próprio os gastos com jogos e apostas, por revelarem destinação voluntária de numerário a despesas supérfluas. Os extratos indicam pagamentos à MAX GAMING LTDA., à APP DA SORTE e à MADRI BET SP LTDA., circunstância que enfraquece ainda mais a presunção de pobreza jurídica, por demonstrar padrão de consumo incompatível com a impossibilidade absoluta de suportar os custos básicos do processo. Em tal contexto, a movimentação bancária do requerente evidencia créditos reiterados de valor relevante, remessas recebidas por WESTERN UNION, ingressos substanciais oriundos de outra instituição financeira, pagamentos de obrigações ordinárias e extraordinárias, transferências frequentes a terceiros em montantes significativos e gastos discricionários. Tudo isso, conjugadamente, desautoriza a conclusão de que a parte esteja impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ao revés, o cenário documental aponta para quadro de circulação financeira incompatível com miserabilidade jurídica. Eventual comprometimento da renda com dívidas, repasses familiares, pagamentos de financiamento ou outras obrigações voluntariamente assumidas não se confunde com hipossuficiência legal. Como já assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ‘A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.’ (...) 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. ‘(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada.’ (...) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Também aqui se verifica que a parte está representada por advogado particular, circunstância que, isoladamente, não autoriza o indeferimento da benesse, mas que pode ser valorada em conjunto com os demais elementos concretos dos autos como dado adicional apto a enfraquecer a presunção de hipossuficiência, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do TJES (Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Cumpre ressaltar, por fim, que a renúncia expressa ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja estrutura foi concebida para viabilizar o acesso à Justiça de forma simplificada, célere e gratuita, associada à dispensa consciente dos préstimos da Defensoria Pública, instituição vocacionada à tutela jurídica dos economicamente vulneráveis, para fins de contratação de banca advocatícia privada, revela conduta processual frontalmente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a opção pela via ordinária da Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial — o qual dispensaria o pagamento de custas e permitiria o manejo da ação sem representação obrigatória por advogado —, bem como a contratação de patrono particular, cujos honorários são sabidamente onerosos, denota capacidade financeira ao menos suficiente para suportar os encargos processuais iniciais, afastando, por via de consequência, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme expressamente previsto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de cartão consignado. Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Egrégio Juízo a quo. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225726-84.2025.8.26.0000, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025, Data de Registro: 16/09/2025). GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2004690-04.2024.8.26.0000, rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2024, Data de Registro: 18/03/2024) Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050781-55.2024.8.26.0000, relª. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024, Data de Registro: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Indeferimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela autora. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora é apenas relativa, de sorte que pode ser infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC. Existência de elementos que infirmam a hipossuficiência financeira alegada pela autora. Embora se trate de faculdade processual, a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, indica que a autora não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio, o que não condiz com a alegada situação de penúria. Renúncia do direito à propositura da ação de origem perante o Juizado Especial Cível também é uma faculdade processual incondizente com a alegação de penúria, eis que, caso tivesse optado por ajuizar a demanda no referido órgão judiciário, a autora já faria jus, ao menos em primeiro grau de jurisdição, à pretendida isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, salvo caso de litigância de má-fé, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Parte autora que foi instada a juntar aos autos documentos que corroborassem a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para tal finalidade. Sopesando as circunstâncias incondizentes com a alegação de penúria e a inércia quanto à apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de falta de recursos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação de origem sem resolução do mérito, eram mesmo medidas imperiosas. Manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2345324-03.2023.8.26.0000, rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, Data de Registro: 28/02/2024) Outrossim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Forçoso reconhecer, pois, que os documentos coligidos aos autos não evidenciam impossibilidade real de pagamento das custas e despesas processuais. Ao contrário, revelam padrão financeiro e circulação de recursos manifestamente incompatíveis com a benesse postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -