Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR FERREIRA RIBEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DA 8 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5001320-93.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por AUGUSTO CESAR FERREIRA RIBEIRO em face de suposto ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos de nº 5013440-67.2024.8.08.0024, consubstanciado na negativa de acesso aos autos do inquérito policial e a apreensão de instrumentos de trabalho do impetrante. O impetrante narra, em síntese, que (i) a decisão proferida pela autoridade coatora viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a apreensão de todos os seus instrumentos de trabalho paralisou completamente a sua atividade profissional. Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, o imediato acesso aos autos e a determinação para que a autoridade policial proceda ao espelhamento dos dados (backup) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a subsequente restituição incondicional dos bens. No mérito, pleiteou pela confirmação da segurança. No id 18050510, o requerente pugna pela desistência do presente mandamus. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Impende ressaltar que a desistência da ação é ato privativo da parte, podendo ser manifestada a qualquer tempo antes do julgamento de mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada em sede de Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SUPOSTO ENTRAVE NO TRÂMITE DO PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA FORMULADO PELO REEDUCANDO. TESE AVENTADA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO PELO FATO DE O CARTÓRIO NÃO TER REMETIDO OS AUTOS DE ORIGEM CONCLUSOS PARA DECISÃO DO MM JUIZ. Gratuidade judiciária deferida. Autor pede a extinção do writ, ante a perda do objeto. Pretensão, assim, de desistência, cuja homologação se impõe. Impetração julgada extinta. (TJSP; MS 2105252-55.2023.8.26.0000; Ac. 16744620; Itapetininga; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Costabile e Solimene; Julg. 15/05/2023; DJESP 17/05/2023; Pág. 3235) (grifei) ___________ MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO OU, ALTERNATIVAMENTE, EM OUTRA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO AOS FAMILIARES, PARA FINS DE RESSOCIALIZAÇÃO. Superveniência de decisão no processo originário determinando a manutenção do sentenciado no presídio atual. Pedido de desistência em razão da perda do objeto. Homologação. Impetração prejudicada. (TJSP; MS 2269999-51.2025.8.26.0000; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 18/09/2025) (grifei) Nesse cenário, incide no presente feito o estabelecido no art. 74, XI, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, que assim preconiza: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. Sendo assim, não havendo óbice legal e estando a representação processual regular, a homologação do pedido é medida que se impõe, acarretando a consequente extinção do feito sem a análise do mérito da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 74, XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Mandado de Segurança por força do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observando-se que o recolhimento inicial já foi comprovado nos autos. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, conforme diretriz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes para ciência desta. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observando-se as cautelas de estilo. Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator
11/02/2026, 00:00