Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOAO GABRIEL ALMEIDA DOS REIS Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR - ES30950 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 70152497 (abaixo transcrita), bem como para ciência da Certidão Id nº 75821038/nº 75821039. Sentença: "O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, ofereceu denúncia em face de JOÃO GABRIEL ALMEIDA DOS REIS, devidamente qualificado. Narra da denúncia, em síntese, que o denunciado JOÃO GABRIEL ALMEIDA DOS REIS o trazia consigo 112 (cento e doze) pinos de substância similar a “cocaína”, conforme Auto de Apreensão nº 2090.3.40083/2024, tudo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, destinadas ao consumo de terceiros, em situação típica de tráfico de drogas. Denúncia no ID 61187896. Decisão determinando a notificação do denunciado no ID 62483414. Laudo químico no ID 65529046. Defesa prévia no ID 63833756. Termo de Audiência de Instrução de Julgamento, ID 69335826. Alegações Finais do Ministério Público no ID 69956819. Alegações Finais da Defesa no ID 70056166. Certidão de antecedentes criminais em ID 69657069. É o relatório. Decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000657-50.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar. prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Ante a inexistência de questões formais ou preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito. A materialidade restou inconteste através do Laudo Químico de ID 69657069 e Auto de Prisão em Flagrante Delito e documentos, no ID 56649117. Passo a análise a autoria do crime em comento. Os depoimentos poderão ser verificados através do Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/1AoDnymkIbaOjDvhwABZR32qwQIb_-x-ruGaFN3EVN7BqY6mjJtBtKLCE6Kq9VeP.D5mmVnHj1hIoRqLL Senha: *bbt.c1n As testemunhas ouvidas em síntese afirmaram: CB/PMES- VALDECIR LOPES DE SÁ: “(…) que se recorda; que receberam a denúncia de populares; que informaram que uma quantidade de entorpecente chegaria; que passaram as características de quem receberia; que prosseguiram para o local e abordaram o acusado do meio da rua; que ele estava com a sacola na mão; que foi realizada a abordagem; que ao perguntar o conteúdo da sacola ele respondeu que era quiabo; que olhou e era pinos de cocaína(…)” SD/PMES- LUCAS ALTOÉ STEN “(…)que se recorda da ocorrência; que desembarcaram da viatura ao avistarem o acusado; que fizeram a abordagem, que o denunciado estava com uma sacola onde se encontrava o material; que não se recorda se o acusado se manifestou sobre a origem do material(…)” Ao ser interrogado em Juízo, o réu JOÃO GABRIEL ALMEIDA DOS REIS disse: “(…)que nem todos os fatos são verdadeiros, que não deseja esclarecer os fatos; que deseja ficar em silêncio(...)” Da análise dos depoimentos prestados em Juízo, verifico que os agentes públicos confirmam os termos da denúncia. Com relação ao valor probatório dos depoimentos, tenho que os mesmos foram firmes, coesos e esclarecedores, evidenciando a existência de autoria e materialidade do crime em comento. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006: Para concessão do presente benefício, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Compulsando os autos, verifico que o réu, ao tempo dos fatos era primário, possuidor de bons antecedentes, e não foram produzidas provas contundentes que demonstrem se tratar de indivíduo que se dedica às atividades criminosas nem que integra organização criminosa. Desta forma, será aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Insta destacar que a quantidade e diversidade das drogas apreendidas não podem ser utilizadas isoladamente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Este tem sido o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com base apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida, em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 844.866/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” Dito isto, aplico a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Em relação à fração utilizada e, com base nas circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que mais se adequa ao caso sob julgamento a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços). Colaciono o seguinte precedente sobre a matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução em 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 8,8kg (oito quilogramas e oitocentos gramas) de MDMA, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. 4. Ademais, não há se falar em reformatio in pejus no tocante à fração de 1/6 aplicada em razão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida no acórdão atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.465.919/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)” DISPOSITIVO:
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO JOAO GABRIEL ALMEIDA DOS REIS, nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. DA APLICAÇÃO DA PENA: Passo a dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e artigo 50, inciso XLVI, da Constituição da República. 1ª Fase CULPABILIDADE (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; seus ANTECEDENTES criminais são imaculados (não possui registro de outras condenações); inexiste estudo social ou perícia efetuada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), para atestar as características da PERSONALIDADE do réu; não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da CONDUTA SOCIAL do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; o MOTIVO do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não revelaram questão que demonstra maior desvalor do ilícito; o ato ilícito não apresentou CONSEQUÊNCIAS além das inerentes à própria prática; sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: considerando que o sujeito do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima. Levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª Fase Presente a atenuante do artigo 65, inciso I. Tendo em vista que, o agente era menor de 21(vinte e um) anos, na data do fato. Ausente agravante. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, eis que no mínimo legal. 3ª Fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena privativa de liberdade 2/3 (dois terços). Ausente causa de aumento. Fixo a pena em 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, tornando-a definitiva. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal. Nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. P.R.I. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance o nome do réu no rol dos culpados (artigos 5°, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); B) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo e ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; C) Após, expeça-se a Guia de Execução Definitiva e remeta-se à Vara de Execuções Penais; D) Determino a destruição da droga apreendida, devendo ser oficiada à Autoridade Policial neste sentido; Tudo cumprido, arquivem os autos com as cautelas de estilo." VIANA-ES, 10 de fevereiro de 2026. MARIANA MARCHESI HELMER Diretor de Secretaria
11/02/2026, 00:00