Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REQUERIDO: ANDRE VELLOZO SIMMER Advogado do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0046885-17.2013.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por BANCO J. SAFRA S. A. em face de ANDRÉ VELLOZO SIMMER. A parte autora alega, em síntese, ter firmado com o requerido o contrato de arrendamento mercantil n. 715793926, em 30/11/2009, tendo por objeto o veículo marca Ford, modelo Courier L 1.6 8V Flex, placa MSV8457. Aduz que o réu se obrigou ao pagamento de 62 (sessenta e duas) prestações mensais, todavia, deixou de adimplir com suas obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 28/04/2013 (fl. 02). Afirma ter esgotado os meios de cobrança, inclusive promovendo a notificação extrajudicial para comprovar o esbulho (fl. 14-15), sem que o réu purgasse a mora. Com base no inadimplemento, sustentou a ocorrência do vencimento antecipado da dívida e a rescisão do contrato. A liminar de reintegração de posse foi deferida (fl. 24-26) e efetivamente cumprida em maio de 2015 (fl. 48-48v.). Após as tentativas frustradas de citação pessoal em endereços indicados no contrato e obtidos via Infojud (fl. 27-28, 34v.-35, 53v. e 72), foi determinada e realizada a citação por edital à fl. 76. E diante da inércia do réu, foi-lhe nomeado curadora especial na pessoa da ilustre Defensora Pública atuante nesta Vara (id 49163512). Esta, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Sustentou para tanto que não foram esgotados todos os meios para a localização do requerido, indicando inclusive dados de contato (telefone e e-mail) que constariam em seus sistemas internos. No mérito, contestou a demanda por negativa geral (id 49722100), fundamentada no parágrafo único do art. 341 do CPC, tornando assim os fatos controvertidos e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a instituição financeira rebateu a preliminar de nulidade, destacando que o processo tramita desde 2013 e que inúmeras diligências foram realizadas ao longo de anos para localizar o réu. No mérito, reiterou a comprovação da mora e do direito à reintegração. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas (id 73020479), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ids 73542311 e 76183047). Fundamentação. A preliminar de nulidade da citação ficta não prospera. Isso porque a análise dos autos revela que tanto este Juízo quanto a parte autora empreenderam esforços significativos por quase uma década a fim de localizar o réu, consultando-se inclusive o sistema InfoJud, mas, não obstante os múltiplos endereços nos quais o requerido foi procurado (fl. 27-28, 34v.-35, 53v. e 72), a citação pessoal não teve êxito. Ressalte-se que o contrato de arrendamento mercantil impõe ao arrendatário o dever de manter seu domicílio atualizado. O descumprimento desse dever anexo, derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impede que o réu se beneficie da própria torpeza ao alegar nulidade por não ser encontrado. Assim, a citação por edital foi medida legítima e necessária, atendendo aos requisitos do art. 256, II, do CPC. Sobre o tema, trago à baila venerando precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: Apelação Cível - Nº 0004667-71.2012.8.08.0014 (014120046678) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE SENHORINHA CORREA BENEDICTO APELADO SEBASTIANA PEREIRA MENDES Relator.: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO FICTA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Foram realizadas diversas diligências para tentar localizar e citar a requerida, o que torna válida a citação pela via editalícia. 2. A presente ação foi ajuizada ainda no ano de 2012, isto é, há 10 (dez) anos, o que reforça que o trâmite processual seguiu longo prazo, no qual houve exaustiva iniciativa da parte autora e do Poder Judiciário em localizar os interessados, não sendo razoável postergar ainda mais a solução do feito em decorrência da aludida nulidade. 3. Convém mencionar que a autorização de citação por edital é considerada válida quando se sucederam diversas tentativas frustradas de localização da parte ré, contudo, tal orientação, de esgotamento dos meios para realização do ato citatório, não possui caráter absoluto, ou seja, comprovado o empreendimento reiterado de esforços em cumprir a diligência de convocação da parte para integrar a relação processual, tem-se por adimplidos os requisitos autorizadores das formas de citação ficta. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação de SENHORINHA CORREA BENEDICTO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória, 05 de julho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AC: 00046677120128080014, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Data de Julgamento: 05/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) Como é cediço, no arrendamento mercantil a posse do bem pelo arrendatário é precária e condicionada ao pagamento das contraprestações, de modo que o inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária autoriza o arrendante a considerar o contrato rescindido e a dívida vencida antecipadamente, conforme expressamente previsto na cláusula 15 da avença (fl. 11v.). Nessa linha, registra-se que o contrato n. 715793926 está acostado às fls. 09-13. Ademais, a mora do réu foi devidamente apontada pelo demonstrativo de débito, que aponta o inadimplemento desde abril de 2013 (fl. 18). E a tentativa de notificação extrajudicial no endereço contratual (fl. 15), ainda que retornada como "mudou-se" (fl. 15), é suficiente para a constituição em mora nos contratos desta natureza. Nessa linha, o esbulho possessório restou caracterizado A configuração da mora no caso sub examine fundamenta-se nos arts. 2º, § 2º, c/c art. 3º, § 15, do Decreto-Lei n. 911/69. Por tratar-se de obrigação positiva e líquida, a mora opera-se ex re com o simples vencimento do prazo (art. 397 do Código Civil), sendo a notificação enviada ao endereço contratual válida para sua comprovação, em atenção ao dever de probidade e boa-fé objetiva que obriga os contratantes a manterem seus dados atualizados (art. 422 do Código Civil). Uma vez caracterizada a mora e o consequente esbulho possessório, a partir do momento em que o réu, ciente da dívida (ou tendo dado causa ao desconhecimento por não atualizar o endereço), permaneceu com o bem sem a devida contraprestação, impõe-se a aplicação dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil (correspondentes aos arts. 927 e 928 do CPC/73), garantindo a tutela jurisdicional da posse ao arrendante. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe para consolidar a posse e a propriedade plena do bem nas mãos do arrendante, confirmando-se a rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva do arrendatário. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil n. 715793926 firmado entre as partes e, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, torno definitiva a reintegração de posse do veículo Ford Courier L 1.6 8V Flex, placa MSV8457, em favor do autor. Condeno a parte demandada a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração especialmente o tempo de tramitação da demanda. Os honorários serão corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ, tendo sido ajuizado em 2013. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030802133508900000021568727 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032213574169400000022151636 Certidão Certidão 23032214272091200000022154993 Petição (outras) Petição (outras) 23032415574082700000022267765 Despacho Despacho 23062016024300100000025685114 Edital - Citação Edital - Citação 23091112435278000000029267648 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091117523310700000029353158 Petição (outras) Petição (outras) 23100617485143200000030666962 Ediário - ANDRE VELLOZO SIMMER Documento de comprovação 23100617485167700000030666968 Decurso de prazo Decurso de prazo 24022616204163200000036903462 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022616214233000000036903470 Petição (outras) Petição (outras) 24022812070422900000037011534 Despacho Despacho 24082118331683000000046726720 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082914532720000000047200356 CURADOR RESPOSTA Petição (outras) 24083009394900000000047246153 Certidão Certidão 24120417385644400000052928927 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120417404127400000052928946 Petição (outras) Petição (outras) 25010915253542700000054170794 Despacho Despacho 25071515164718700000064847353 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071515164718700000064847353 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071515164718700000064847353 provas curador Petição (outras) 25072212570100000000065312914 Petição (outras) Petição (outras) 25081514132875000000066906836