Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023193-49.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, visando à discussão dos critérios de atualização do débito decorrente de condenação judicial, em trâmite neste Juízo. I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, qualificada nos autos como Exequente, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em 16 de agosto de 2023, sob o número 5023193-49.2023.8.08.0035, em apenso ao processo de conhecimento nº 0032724-94.2016.8.08.0035, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido em Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A decisão transitada em julgado, cuja certidão consta nos autos sob ID 29477420, reconheceu o direito da Exequente ao reajustamento contratual relativo ao Contrato Administrativo nº 149/2012, firmado com o MUNICÍPIO DE VILA VELHA para a construção de uma Unidade Municipal de Ensino Fundamental do Bairro Alvorada, determinando que o valor devido fosse apurado em sede de liquidação de sentença. O valor inicialmente pleiteado pela Exequente, conforme sua Petição Inicial (ID 29476965), perfazia o montante de R$ 500.070,62 (quinhentos mil, setenta reais e sessenta e dois centavos). Em atenção à intimação judicial (ID 30407210), o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, doravante Executado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 37650403), em 06 de fevereiro de 2024. Em sua peça, o Executado arguiu a existência de excesso de execução e desconformidade com a coisa julgada, apontando que os cálculos apresentados pela Exequente continham erros na aplicação da correção monetária, alegadamente em desacordo com o artigo 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, e na contagem dos juros de mora, que, em seu entendimento, deveriam incidir a partir da citação inicial, conforme o artigo 405 do Código Civil. Para fundamentar sua tese, o Executado anexou um parecer técnico contábil e planilhas de cálculos (ID 37650404 e ID 37650405), apurando um valor devido de R$ 458.074,42 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) atualizados até fevereiro de 2024. Por sua vez, a Exequente apresentou Réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 38674320), em 27 de fevereiro de 2024, refutando os argumentos do Executado. Em sua manifestação, a Exequente defendeu a correção de seus cálculos, reiterando que o valor executado, de R$ 529.524,78 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2024, estava em conformidade com a sentença transitada em julgado e com os parâmetros legais. A Exequente sustentou que a correção monetária e os juros moratórios deveriam incidir a partir do inadimplemento de cada obrigação, em consonância com o disposto no artigo 397 do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre contratos administrativos. Em um momento anterior do processo, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 62069862, proferida em 29 de janeiro de 2025, havia determinado a conversão do rito processual para Liquidação por Arbitramento e nomeado perito contábil. A justificativa para tal conversão residia na suposta "complexidade das operações matemáticas necessárias, que envolvem a aplicação de fórmulas específicas de reajuste contratual e múltiplos períodos de medição". Contudo, tanto a Exequente (ID 68527585, 09 de maio de 2025) quanto o Executado (ID 71412532, 23 de junho de 2025) opuseram Embargos de Declaração contra a referida decisão. Ambos os embargantes, em peças distintas, mas convergindo nos argumentos (conforme petição da Exequente de ID 77169931), alegaram a ocorrência de erro material e premissa fática equivocada na decisão. As partes afirmaram, em uníssono, que a apuração do valor devido não demandava conhecimento técnico especializado por meio de perícia, uma vez que as fórmulas de reajustamento já se encontravam objetivamente definidas no contrato administrativo. Argumentaram que a controvérsia se limitava à aplicação de cálculos aritméticos, conforme o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando a liquidação por arbitramento desnecessária. Acolhendo os Embargos de Declaração, a decisão de ID 82642207, proferida em 07 de novembro de 2025, reconheceu o erro material na decisão anterior e, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornou sem efeito a decisão de ID 62069862 em sua integralidade. Consequentemente, foi revogada a nomeação do perito João Alfredo de Souza Ramos e dispensada a análise de sua proposta de honorários. Na mesma decisão, este Juízo determinou a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e, após a preclusão desta decisão, a remessa dos autos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 37650403) e da respectiva Réplica (ID 38674320). A certidão de ID 90425905, datada de 10 de fevereiro de 2026, atesta o decurso do prazo sem a interposição de recurso contra a decisão que julgou os Embargos de Declaração, confirmando, assim, a preclusão e o retorno dos autos para a presente análise. Diante da regularidade do trâmite processual até o presente momento e da preclusão da decisão que determinou o julgamento da impugnação, passa-se à análise do mérito da controvérsia. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos, após a decisão que acolheu os Embargos de Declaração, não reside na complexidade dos cálculos em si, mas na interpretação e aplicação dos critérios legais para a atualização do valor devido, especificamente quanto à incidência da correção monetária e, de maneira mais aprofundada, ao termo inicial dos juros de mora em contratos administrativos. Conforme salientado pelo próprio Juízo na decisão de ID 82642207, a questão demandava a definição de um critério estritamente jurídico, uma vez que as fórmulas de reajustamento estavam objetivamente definidas no contrato, tornando a apuração do quantum debeatur passível de ser resolvida mediante meros cálculos aritméticos. II.I. Da Correção Monetária e o Artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/93 O Executado, em sua Impugnação, alegou que a correção monetária não estaria em conformidade com o artigo 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei nº 8.666/93. Contudo, uma análise detida do referido dispositivo legal revela que ele estabelece o prazo máximo para pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública em contratos administrativos, ou seja, "não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". A norma visa garantir a tempestividade dos pagamentos, evitando que o contratado suporte os ônus da demora. A Exequente, em sua Réplica, demonstrou que as cláusulas contratuais (Cláusula Terceira – Valor e Forma de pagamento, Item 3.4 do Contrato Administrativo nº 149/2012, conforme referenciado em ID 29476974 e ID 38674320) já previam que o pagamento dos serviços seria efetuado "até o último dia útil do mês subsequente ao da execução da etapa dos serviços". Esta previsão está em harmonia com o espírito do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, que estabelece o marco temporal para a liquidação da despesa e o subsequente pagamento, delimitando, por conseguinte, o momento a partir do qual a mora da Administração poderia ser caracterizada, e, consequentemente, o início da aplicação da correção monetária sobre os valores devidos e não pagos tempestivamente. A alegação do Executado de que a correção monetária estaria em desacordo com a Lei nº 8.666/93 parece confundir a metodologia de cálculo do reajuste com o termo inicial para a aplicação dos consectários legais de atraso no pagamento. O Acórdão exequendo reconheceu o direito ao reajustamento "na forma do contrato". O memorial de cálculo da Exequente (ID 29477433) e o detalhamento dos cálculos por nota fiscal (ID 29477431) demonstram a aplicação da fórmula contratual para o reajustamento (R = (I¹ - Iº) x V / Iº), utilizando os índices setoriais e os períodos de apuração de cada medição de serviço. A correção monetária, em sua essência, tem por finalidade preservar o poder de compra da moeda, e sua incidência, a partir do momento em que o valor deveria ter sido pago, busca apenas recompor o valor real da dívida. A metodologia adotada pela Exequente para o cálculo do principal corrigido, observando os índices setoriais e a evolução temporal das medições, está em consonância com a coisa julgada e com os princípios que regem a atualização de débitos. Portanto, a impugnação neste ponto não merece acolhimento, visto que o critério para a correção monetária do valor principal, com a utilização dos índices setoriais conforme o contrato, não foi devidamente demonstrado como incorreto ou em excesso pelo Executado, mas sim as datas de aplicação e base de cálculo. II.II. Dos Juros de Mora e seu Termo Inicial O ponto nevrálgico da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora. O Executado defende a aplicação do artigo 405 do Código Civil, que estabelece que os juros de mora se contam "desde a citação inicial". Por outro lado, a Exequente sustenta que, em obrigações contratuais líquidas e com termo certo, como as decorrentes de contrato administrativo, a mora se constitui a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, adotando a máxima dies interpellat pro homine. É imperativo observar que a obrigação de pagar o reajustamento contratual, uma vez reconhecida pelo título judicial, possui natureza contratual e, no caso em apreço, as parcelas decorrem de medições de serviços com datas de execução e vencimento bem definidas, conforme a Cláusula Terceira, Item 3.4 do contrato original, que estabelece o pagamento "até o último dia útil do mês subsequente ao da execução da etapa dos serviços". Tais obrigações, portanto, são líquidas, certas e exigíveis a partir do vencimento de cada uma das medições, caracterizando a mora ex re. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que em contratos administrativos, nos quais as obrigações são líquidas, certas e com termo fixado para o adimplemento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação inadimplida, ou seja, da data do efetivo inadimplemento, e não da citação. A própria Exequente, em sua Réplica, cita precedentes que corroboram essa tese, afirmando que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis". Argumenta-se que o artigo 405 do Código Civil se aplicaria a obrigações ilíquidas, cuja mora dependeria de interpelação judicial. A distinção é crucial. Quando o título executivo (o acórdão) reconhece o direito ao reajustamento decorrente de um contrato administrativo que prevê claramente as datas de vencimento das parcelas, a mora da Administração se configura automaticamente a partir do inadimplemento de cada uma dessas obrigações. Não se trata de uma dívida ilíquida que demanda a citação para constituir o devedor em mora. Ao contrário, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ao não efetuar os pagamentos devidos nas datas aprazadas, incorreu em mora para cada uma das parcelas individualmente. O parecer técnico contábil do Executado (ID 37650404) e suas planilhas (ID 37650405) indicam um "Data de início dos juros moratórios(exceto dano moral) 05/2017 (de forma decrescente para parcelas com data posterior)". Esta data genérica de 05/2017 para o início dos juros de mora para todas as parcelas é incompatível com o princípio da mora ex re, pois as medições e seus respectivos inadimplementos ocorreram em diversas datas, desde 2013 e 2014, conforme demonstrado nas próprias notas fiscais e cálculos da Exequente [cite: 54-914]. A adoção de um termo inicial tão posterior desvirtua a finalidade dos juros moratórios, que é compensar o credor pela privação do capital desde o momento em que o pagamento era devido. Portanto, o termo inicial dos juros de mora deve ser o da data do inadimplemento de cada parcela do reajustamento, conforme o vencimento previsto contratualmente, e não a data da citação ou uma data genérica posterior. A metodologia de cálculo da Exequente, que considera as datas de vencimento de cada parcela para a incidência dos juros de mora (identificado como "Data Principal" nos demonstrativos, e "Data de início dos juros moratórios... de forma decrescente para parcelas com data posterior" em seu resumo de cálculo, ID 29477431, p. 4, 911), está em perfeita sintonia com a natureza da obrigação e com o entendimento jurídico predominante para este tipo de situação. Diante disso, conclui-se que os argumentos do Executado sobre o excesso de execução, pautados em uma incorreta data de início para os juros de mora e em uma interpretação descontextualizada da Lei nº 8.666/93 no tocante à correção monetária, não se sustentam. Os cálculos apresentados pela Exequente, em sua Réplica (atualizados para R$ 529.524,78 até fevereiro de 2024, ID 38674320), refletem a correta aplicação dos consectários legais sobre o valor principal, em consonância com o título executivo judicial e a legislação aplicável. II.III. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais A Exequente requereu, em sua petição inicial do cumprimento de sentença (ID 29476965), a reserva de 20% do valor executado a título de honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 100.014,12 (cem mil, quatorze reais e doze centavos), conforme contrato de prestação de serviços anexado (DOC.14 – ID 29477434). Adicionalmente, solicitou que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados e apurados após a homologação dos cálculos, em conformidade com o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Acórdão (ID 29477416), ao dar provimento ao recurso de apelação da Exequente, de fato inverteu os ônus de sucumbência para que recaíssem sobre o Executado, e expressamente consignou que o percentual devido seria fixado "após a liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil". Assim, a pretensão da Exequente quanto aos honorários sucumbenciais está amparada pela própria coisa julgada. No que tange aos honorários contratuais, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado o direito de postular o destaque de seus honorários contratuais do montante principal devido ao credor, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 18, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) possuem natureza alimentar e podem ser satisfeitos mediante expedição de precatório ou RPV autônomos, observada a ordem especial. Contudo, por força das diretrizes administrativas deste Tribunal de Justiça, especificamente no Código de Normas, o destaque dos honorários contratuais deve ser consignado no corpo do precatório a ser expedido em favor do credor principal, não autorizando a expedição de requisição autônoma para tal verba, sob pena de fracionamento do crédito. Diferente sorte assiste aos honorários de sucumbência que, por pertencerem originariamente ao advogado e decorrerem de condenação própria no título judicial, podem ser objeto de precatório autônomo. Tendo a Exequente juntado o contrato de honorários (ID 29477434), faz jus ao destaque do valor contratado no precatório do crédito principal, devendo ser observada a proporção dos 20% pactuados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 509, § 2º, e 535 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID 37650403). Em consequência, acolho integralmente os cálculos apresentados pela Exequente LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME em sua Réplica (ID 38674320), para homologar o valor total da execução em R$ 529.524,78 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e osso centavos), atualizado até fevereiro de 2024, montante sobre o qual deverão incidir os consectários legais pertinentes, nos termos da fundamentação. Determino, desde já, a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto a ser percebido pela Exequente, a título de honorários advocatícios contratuais em favor das advogadas Aparecida Serrano de Melo (OAB/ES 8528) e Jaqueline Serrano de Melo (OAB/ES 29027), nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 29477434). O destaque da referida verba deverá ser observado quando da expedição do precatório do crédito principal. Outrossim, em observância ao Acórdão exequendo (ID 29477416) e ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a ser devidamente atualizado, devidos pelo Executado em favor das patronas da Exequente, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório em nome da Exequente, no valor principal da execução, fazendo-se constar o destaque dos honorários contratuais ora reservados, bem como expeça-se precatório autônomo para os honorários sucumbenciais, observadas as devidas atualizações e deduções legais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito