Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SHARK BALI CONFECCOES EIRELI, JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 - DECISÃO - Infere-se dos autos que as tentativas de citação pessoal dos executados nos endereços constantes no contrato resultaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa executada "mudou-se" e que o segundo executado não se encontra no local habitualmente. Instado a manifestar-se, o banco exequente postulou que se considere válida a citação/intimação realizada no endereço contratual, sob o argumento de que é dever das partes manter os seus dados cadastrais atualizados perante este juízo (ID 88144752). O pleito formulado pelo exequente, todavia, não merece acolhida. A citação é o ato indispensável pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). E, por ser o ato que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, a sua regra geral é a pessoalidade (CPC, art. 242). De outro lado, a lógica da presunção de validade das comunicações dirigidas ao endereço constante nos autos, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, refere-se estritamente às intimações. Tal dispositivo pressupõe que a parte já tenha sido validamente citada e, portanto, já integre a lide, recaindo sobre ela o dever de informar qualquer alteração de seu endereço. Nesses termos, não se pode presumir a validade da citação inicial - ato constitutivo da relação processual - com base em endereço a partir do qual o Oficial de Justiça categoricamente certificou que a parte não mais reside ou se localiza. Aplicar tal presunção antes de efetivada a triangulação processual configuraria cerceamento de defesa e flagrante nulidade. Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001421-72.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado no ID 88144752. Intime-se BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o paradeiro atual dos executados, vez que lhe incumbe esgotar os meios de localização pessoal dos devedores, ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ressalto que a falta de citação da parte requerida caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que dispensa a necessidade de intimação pessoal prévia nos casos de extinção (STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018). Afinal, a ausência de citação constitui óbice intransponível e tal deficiência culmina inexoravelmente na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel. Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel. Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel. Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. 12120057760, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 12130127470, relª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. 12130116978, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 48070018147, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). Assim, advirto a parte exequente que a inércia no cumprimento do ato já determinado resultará na extinção do feito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -