Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JORGE LUIZ SOSSAI Advogado do(a)
REU: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 DESPACHO (serve como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000899-22.2021.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JORGE LUIZ SOSSAI, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Recebimento da denúncia em 19/07/2022. Citado pessoalmente, o réu informou não possuir condições financeiras de arcar com despesas de advogado. Nomeada como advogada dativa em virtude da ausência de Defensor Público na Comarca, a Dra. JESSICA PEREIRA VILAS BOAS apresentou resposta à acusação ao ID 80415545. Eis, o relatório. Em prosseguimento ao feito e cumprimento à decisão retro (ID 81429656), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/02/2026, às 16h. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link que ora segue: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8501008669 1. Intime-se o Ministério Público. 2. Intime-se, via sistema, a advogada dativa nomeada, Dra. Jessica Pereira Vilas Boas (OAB/ES 29.601), para que tome ciência da data designada para a AIJ, bem como, reitere-se a intimação constante no despacho de ID 81429656 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à comprovação da alegada hipossuficiência financeira do acusado, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se pessoalmente o acusado no endereço constante nos autos (Rua Carlos Castro, nº 190, próximo ao supermercado Braço do Rio, Conceição da Barra/ES), devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número de telefone atualizado para viabilizar o envio do link da audiência. 4. Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam: SGT DIEGO CARLINI e CB/PM MAIKEL DIAS ZEN. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Após, aguarde-se em cartório a realização do ato. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 20 de janeiro de 2026. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM nº 0076/2026)