Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINERIA DEL FIUME MANSUR Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FELIPE DALMASO DE OLIVEIRA, DANIELLE CHAGAS TAPIAS, PEDRO VIEIRA TAPIAS, JOSIANE DO CARMO CHAGAS TAPIAS, SERGIO DE CASTRO OLIVEIRA, CREUZA MARIA DALMASO Advogado do(a)
REU: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5030747-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por EDINERIA DEL FIUME MANSUR em face do FELIPE DALMASO DE OLIVEIRA, DANIELLE CHAGAS TAPIAS, PEDRO VIEIRA TAPIAS, JOSIANE DO CARMO CHAGAS TAPIAS, SERGIO DE CASTRO OLIVEIRA e CREUZA MARIA DALMASO, narrando a parte autora que os requeridos firmaram contrato de locação residencial do Apartamento 502, Bloco 19, Ed. Magnólia, no Res. Arboretto, Serra/ES. O prazo de vigência estipulado era de 30/05/2022 a 29/05/2026. Relata a parte autora que a locação foi encerrada antecipadamente por iniciativa dos locatários em 04/07/2025. Sustenta que a vistoria final, de 30/06/2025, apurou avarias no imóvel em desacordo com a vistoria inicial, totalizando R$ 2.705,00 em reparos. Requer a condenação solidária da parte requerida ao pagamento de danos materiais R$ 2.705,00 referente a reparos e pintura, além de multa contratual de R$ 5.351,32 a título de 4 aluguéis, por rescisão antecipada e infração contratual, com renúncia à proporcionalidade, bem como honorários advocatícios contratuais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A começar INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte autora para depoimento pessoal do requerido. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370, CPC) e cabe a ele avaliar sua necessidade. No caso em tela, a controvérsia central, a quem coube a culpa pela rescisão contratual, pode ser resolvida pela análise dos documentos e das próprias narrativas das partes, que se revelam mais eloquentes do que qualquer testemunho. A oitiva de testemunhas para provar tais fatos seria redundante. Para as questões subjetivas, a prova testemunhal seria de pouca valia para sobrepor a lógica dos fatos que se extrai dos documentos, a medida se alinha, ainda, aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Trata-se de ação de cobrança de débitos locatícios em que a parte autora, na qualidade de administradora do imóvel, busca o recebimento de valores devidos pelos réus, locatários e fiadores, após a rescisão do contrato de locação. Em defesa, A parte requerida sustenta que o imóvel já apresentava graves problemas estruturais, elétricos e hidráulicos desde o início da locação, apesar de garantias da imobiliária de que seriam solucionados. O laudo de vistoria inicial já indicava diversas irregularidades, culminando em um incidente grave em outubro de 2023, quando uma falha elétrica provocou a explosão de um disjuntor durante o banho de um bebê. Alega que deixou o imóvel em junho de 2025 devido à inércia da administradora e que os danos cobrados decorrem de desgaste natural ou vícios preexistentes. Em pedido contraposto, requer a nulidade da cláusula que afasta a proporcionalidade da multa, a aplicação da multa contratual em seu favor por descumprimento da parte autora e indenização por danos morais aos locatários, em razão dos riscos e transtornos sofridos. Feitos os tracejamentos, registra-se que a parte requerida pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica entre locador e locatário é regida exclusivamente pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), não se aplicando o CDC, pois não há relação de consumo entre as partes signatárias do contrato de locação. Ainda que a imobiliária atue como intermediária, a presente lide é movida pela proprietária contra os locatários. Portanto, afasto a incidência do CDC, julgando o feito sob a ótica da Lei nº 8.245/91 e do Código Civil. Na espécie, nos termos do art. 22, compete ao locador entregar o imóvel em condições de uso e garantir a posse pacífica, enquanto o locatário, conforme art. 23, deve pagar pontualmente aluguel e encargos; conservar o imóvel e restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal. A parte autora exige o ressarcimento de R$ 2.705,00 fundamentada em orçamentos (ID 75750125) e na Vistoria Final (ID 75750113). O cotejo probatório revela que a pretensão autoral é insubsistente. O Laudo de Vistoria Inicial (ID 75750105) já atestava um estado de conservação claudicante, o documento apontava imóvel sujo, fiação exposta, oxidação em registros e portas e armários com sinais de ferrugem. A cobrança pela repintura integral e por lascados ou estufamentos em áreas úmidas, como cozinha e banheiro, após quase 40 meses de locação, traduz o desgaste natural do uso ordinário. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que os danos ultrapassaram a deterioração natural ou que foram causados por mau uso, razão pela qual o pedido é improcedente. A parte autora fundamenta a cobrança da multa de 04 aluguéis na rescisão antecipada. Entretanto, a análise dos autos, em especial as mensagens de WhatsApp (ID 91681246 a 91681250) e os vídeos juntados pela parte requerida (ID 91683553 a 91683556), evidencia de forma robusta que a continuidade da locação tornou-se insustentável por culpa da própria locadora. O art. 22, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.245/91, impõe ao locador o dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e de responder por vícios anteriores à locação. O descaso da parte autora, por meio de sua administradora, na resolução dos crônicos problemas elétricos, que culminaram na explosão de um disjuntor e risco real à integridade física da família da parte requerida, configura inadimplemento contratual grave por parte do locador. Logo, a rescisão deu-se por culpa da parte autora, esvaziando por completo a pretensão de cobrar multa dos locatários. Para além disso, a cobrança de honorários advocatícios baseada em cláusula contratual, em sede de Juizado Especial Cível, configura manifesta afronta ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, que consagra a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição. O acesso ao Judiciário independe do repasse de custos com advogados particulares à parte contrária. Improcedem, portanto, os pedidos idealizados pela parte autora. Por outro lado, quanto ao pedido contraposto idealizados pelos requeridos, procede em partes. Conforme fundamentado, a parte autora violou a Cláusula 08 e o art. 22 da Lei de Locações ao negligenciar reparos estruturais/elétricos essenciais, colocando a segurança dos locatários em risco (explosão de disjuntor). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de vícios ocultos que tornam o imóvel impróprio para o uso autoriza a rescisão do contrato por culpa do locador. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, COM PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E CONDENAÇÃO DO AUTOR ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIOS NO IMÓVEL. ENTUPIMENTO DO SISTEMA HIDRÁULICO DO BANHEIRO QUE CAUSOU INUNDAÇÃO DA GARAGEM, ATINGINDO MATERIAL DE TRABALHO DO AUTOR. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR CULPA DO LOCADOR E INVERSÃO DA MULTA RESCISÓRIA EM FAVOR DO LOCATÁRIO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004149-98.2019.8.26.0505 Ribeirão Pires, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Conforme exaustivamente demonstrado, a parte autora incidiu em mora contratual ao negligenciar o dever de manutenção da infraestrutura elétrica e hidráulica do imóvel. É cabível, portanto, a inversão da cláusula penal compensatória, consoante demonstrado no quadro 8 do contrato, anexado no ID 75750103, em favor da parte requerida, a fim de penalizar a locadora pela infração que deu causa à rescisão forçada. No entanto, a parte requerida postula a declaração de nulidade do § 1º da Cláusula 11 do contrato, que afasta a proporcionalidade da multa, pleiteando seu pagamento integral de 04 aluguéis. A estipulação que veda a redução proporcional da multa em locações residenciais é nula de pleno direito, por ser manifestamente abusiva e contrária ao comando cogente do art. 4º da Lei nº 8.245/91, bem como ao art. 413 do Código Civil. A penalidade deve ser, obrigatoriamente, proporcional ao tempo restante do contrato. Neste ponto, dividindo-se o valor total da multa de R$ 5.351,32 pelo número de meses totais do contrato, encontra-se o peso financeiro da multa por cada mês. Ou seja, R$ 5.351,32 ÷ 48 meses = R$ 111,48 por mês. A efetiva devolução das chaves ocorreu em 04/07/2025 (ID 75750104). Assim, a locação perdurou de 30/05/2022 até 04/07/2025, o que totaliza 37 meses completos. Subtraindo esse período do prazo total de 48 meses menos os 37 meses cumpridos, constata-se que restaram 11 meses de inexecução contratual e com isso, multiplica-se a fração mensal encontrada pelo tempo restante de inexecução. Portanto, R$ 111,48 × 11 meses = R$ 1.226,34. Logo, o pedido contraposto é parcialmente procedente neste aspecto, sendo devida à parte requerida a quantia exata de R$ 1.226,34 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (04/07/2025) até a citação (01/10/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). A parte requerida pugna por indenização por danos morais devido aos aborrecimentos decorrentes das falhas elétricas, hidráulicas e da desídia da administradora, com destaque para a explosão do disjuntor. Embora inegável que a parte requerida vivenciou transtornos, frustrações e insegurança em virtude da má gestão e dos defeitos no imóvel, o entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. A configuração do dano extrapatrimonial exige prova de ofensa anormal aos direitos da personalidade como honra, imagem, integridade psicológica, que extrapole os aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e aos conflitos negociais. No caso dos autos, a falha na prestação do dever de manutenção do imóvel caracteriza nítido inadimplemento contratual por parte da locadora, cuja reparação jurídica adequada já ocorre na esfera patrimonial, materializada exatamente na inversão da multa contratual (cláusula penal) que ora se concede. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS NÃO ANALISADOS. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. MÉRITO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DO LOCADOR. IMÓVEL COM PROBLEMAS ESTRUTURAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. PEDIDOS RECONVENCIONAIS TAMBÉM IMPROCEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de aluguéis e encargos, julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus solidariamente ao pagamento de encargos de locação. Os apelantes sustentam nulidade parcial da sentença por ausência de análise dos pedidos contrapostos, além de alegar inexecução contratual do locador em razão de problemas estruturais do imóvel, requerendo a improcedência da cobrança, o afastamento da multa contratual e a apreciação dos pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula, por vício de julgamento citra petita, ao não apreciar os pedidos reconvencionais formulados na contestação; (ii) estabelecer se o inadimplemento dos locatários é justificável diante do descumprimento contratual do locador em manter o imóvel em condições de uso, com as respectivas consequências sobre os pedidos iniciais e reconvencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos formulados pelos réus, ainda que denominados como contrapostos, possuem natureza de reconvenção e devem ser apreciados sob a ótica da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual ( CPC, art. 322, § 2º). 4. A sentença incorre em julgamento citra petita ao não enfrentar adequadamente os pedidos reconvencionais, o que configura nulidade parcial, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O processo e ncontra-se maduro, com instrução exaurida, autorizando a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgamento imediato dos pedidos reconvencionais pelo tribunal. 6. O contrato de locação, de natureza sinalagmática, impõe ao locador a obrigação de manter o imóvel em condições de uso adequado (art. 22, I e X, da Lei nº 8.245/91). 7. O conjunto probatório, composto por mensagens, fotos e vídeos, comprova infiltrações persistentes e falhas estruturais no imóvel, não solucionadas pelo locador, comprometendo o uso do bem para a finalidade contratada. 8. O descumprimento contratual do locador autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), legitimando a suspensão do pagamento de aluguéis pelos locatários. 9. A cláusula décima do contrato prevê rescisão automática e sem ônus quando qualquer evento impossibilitar o uso regular do imóvel, hipótese configurada no caso concreto. 10. A pretensão reconvencional de indenização por danos materiais não merece acolhimento pela ausência de prova específica dos prejuízos patrimoniais. 11. O pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado, pois a mera desavença contratual não gera, por si só, abalo a direitos de personalidade. 12. A multa contratual não se aplica ao caso, já que a rescisão decorreu de evento enquadrado na cláusula contratual, que expressamente exclui o ônus para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedidos reconvencionais formulados na contestação. 2. O descumprimento do dever do locador de manter o imóvel em condições adequadas de uso autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 3. Persistindo vícios estruturais que inviabilizam o uso do imóvel, impõe-se a rescisão contratual sem ônus para as partes, nos termos da cláusula contratual específica. 4. Indenização por danos materiais exige comprovação específica da exata extensão d (TJ-MG - Apelação Cível: 52266368220248130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025) Assim, os dissabores narrados resolvem-se no campo dos prejuízos contratuais. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5030747-97.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial por EDINERIA DEL FIUME MANSUR em face do FELIPE DALMASO DE OLIVEIRA, DANIELLE CHAGAS TAPIAS, PEDRO VIEIRA TAPIAS, JOSIANE DO CARMO CHAGAS TAPIAS, SERGIO DE CASTRO OLIVEIRA e CREUZA MARIA DALMASO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da parte autora EDINERIA DEL FIUME MANSUR. b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual, Cláusula 11, § 1º, que estabelece a renúncia e afasta a incidência da cobrança proporcional da multa rescisória; c) CONDENAR a parte autora EDINERIA DEL FIUME MANSUR a indenizar os requeridos FELIPE DALMASO DE OLIVEIRA e DANIELLE CHAGAS TAPIAS a título de multa contratual proporcional invertida, no valor de R$ 1.226,34 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (04/07/2025) até a citação (01/10/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75746790 Petição Inicial Petição Inicial 25080812154426300000066509132 75746794 2 - PROCURAÇÃO DR. ALEXANDRE - EDINÉRIA - Clicksign Documento de representação 25080812154504400000066509136 75746795 3 - CONTRATO ADMINISTAÇÃO DE BENS Documento de comprovação 25080812154580800000066509137 75750103 4 - CONTRATO LOCAÇÃO Documento de comprovação 25080812154656000000066509145 75750104 6 - RECIBO DE ENTREGA DE CHAVES Documento de comprovação 25080812154735100000066509146 75750105 7 - VISTORIA INICIAL Documento de comprovação 25080812154813200000066509147 75750109 8 - LAUDO DE VISTORIA FINAL I-12353 Documento de comprovação 25080812154914600000066509151 75750113 8 - VISTORIA FINAL COM FOTOS Documento de comprovação 25080812155021700000066509155 75750114 9 - ACERTO FINAL I-12353 Documento de comprovação 25080812155098700000066511906 75750116 9 - BOLETO ACERTO FINAL Documento de comprovação 25080812155169000000066511908 75750119 10 - DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS Documento de comprovação 25080812155238200000066511911 75750122 11 - COND 10-07-2025 Documento de comprovação 25080812155311700000066511914 75750125 12 - ORÇAMENTOS Documento de comprovação 25080812155383600000066511917 75750126 5 - COMUNICAÇÃO - EMAIL - JURIDICO HACHBART Documento de comprovação 25080812155466800000066511918 78354847 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092918020445400000074242640 79686203 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092918213948500000075460082 79686204 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092918213969600000075460083 79686205 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092918213983500000075460084 79686206 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092918213998400000075460085 79686207 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092918214011300000075460086 79686208 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092918214023800000075460087 79686209 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092918214038900000075460088 80741850 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101316262375700000076423370 80757302 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102017511973500000076437347 81549921 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102301574473800000077159624 81964491 Petição (outras) Petição (outras) 25103012294746400000077543486 81964499 COMPROVANTE DE ENDEREÇO EDINERIA Documento de comprovação 25103012294776400000077543494 82557880 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25110617162363300000078082849 82557881 SERGIO DE CASTRO OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25110617162123800000078082850 82563917 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110712555980000000078088867 82563922 CREUZA MARIA DALMASO Aviso de Recebimento (AR) 25110712555996600000078088871 83338661 Habilitações Habilitações 25111812520967700000078796753 83338666 PROCURAÇÃO CREUZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111812520980400000078798206 83338667 Procuracao Danielle Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111812521003200000078798207 83338668 Procuracao felipe Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111812521025300000078798208 83338671 Procuracao Josiane Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111812521047700000078798211 83338672 PROCURAÇÃO SERGIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111812521068400000078798212 83338673 PROCURAÇÃO_PEDRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111812521091800000078798213 83340974 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111813435494400000078799798 90143758 Certidão Certidão 26020613282819100000082758345 90304928 Despacho Despacho 26021017580332900000082903098 90304928 Despacho Despacho 26021017580332900000082903098 91681244 Contestação Contestação 26030219001854500000084160041 91681245 1. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO Contestação em PDF 26030219001869700000084160042 91681246 4. TRANSCRIÇÃO ÍNTEGRA MENSAGENS VIA WHATSAPP DANIELE X IMOBILIÁRIA Documento de comprovação 26030219001908400000084160043 91681247 5. TRANSCRIÇÃO VÍDEO danielle abrindo chuveiro e luz caindo Documento de comprovação 26030219001933500000084160044 91681248 6. REGISTRO MENSAGENS DANIELLE X IMOBILIÁRIA GABRIELA Documento de comprovação 26030219001963800000084160045 91681249 7. mensagens felipe x imobiliaria Documento de comprovação 26030219002002100000084160046 91681250 8. MENSAGENS DANIELE X IMOBILIÁRIA NÚMERO 27 99855-3804 Documento de comprovação 26030219002030000000084160047 91681251 certidão nascimento bella Documento de comprovação 26030219002059400000084160048 91681252 REGISTROS RECLAME AQUI Documento de comprovação 26030219002087000000084160049 91683553 TANSCRIÇÃO ÁUDIO SITUAÇÃO PARTE ELÉTRICA E EXPLISÃO DO DISJUNTOR Documento de comprovação 26030219002116200000084160050 91683554 VÍDEO CHUVEIRO E DESARME DE ENERGIA Documento de comprovação 26030219002146300000084160051 91683555 VÍDEO DESARME INTERRUPTOR Documento de comprovação 26030219002184500000084160052 91683556 VÍDEO LÂMPADA PISCANDO Documento de comprovação 26030219002225000000084160053 91683557 VÍDEO PÓS PINTURA E ESTADO QUE FOI ENTREGUE PARA IMOBILIÁRIA Documento de comprovação 26030219002257100000084160054 91683558 2. portifólio mensagens e registros Documento de comprovação 26030219002314200000084160055 91683563 VÍDO AP SENDO PINTADO PARA SER ENTREGUE PARA IMOBILIÁRIA Documento de comprovação 26030219002345400000084162010 91766116 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030315531192200000084236970 91766150 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030315572621000000084237002 91924889 Réplica Réplica 26030511452007500000084382806 91965949 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030515190720400000084417399
17/04/2026, 00:00