Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS FAETI - ES42319, MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI - ES28267 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5025627-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a Requerente alega ter sido vítima de fraude após o furto de seu aparelho celular, que resultou na contratação de um empréstimo em seu nome junto à instituição financeira Requerida, sem sua autorização. A Requerente sustenta que, após o crime, comunicou o fato às autoridades policiais, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos, e tentou resolver a questão administrativamente com o banco, sem sucesso, passando a receber cobranças indevidas. Alega, assim, falha na segurança dos serviços bancários e ausência de resolução administrativa, sofrendo excessivas ligações de cobrança e ameaça de negativação de seu CPF.
Diante do exposto, requer na peça vestibular: a concessão da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para suspender as cobranças; a declaração de inexigibilidade do débito; a condenação do réu à restituição em dobro de valores eventualmente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, foi proferida decisão nos seguintes termos (Id nº 73469411): "...defiro a tutela de urgência pretendida e DETERMINO que o Requerido se abstenha, no prazo de 05 (cinco) dias, de efetuar cobranças que são discutidas nestes autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até posterior decisão deste Juízo...". Citação válida em 13/10/2025 (Id nº 80699843). Em contestação (Id nº 82942433), a requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afirmando que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e que não houve falha na prestação do serviço (fortuito externo). Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou manifestação informando o descumprimento da liminar (Id nº 81778234), relatando a continuidade de cobranças indevidas sob a rubrica "Cesta Exclusive". Realizada audiência de conciliação em 13/11/2025 sem êxito (Id nº 83045986). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que deixou de apresentar prévio pedido de esclarecimento e/ou requerimento na esfera administrativa. Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores [TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20150111237696]. Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, nos termos preconizado pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a requerente foi vítima de crime praticado exclusivamente por terceiros, em local público e fora das dependências bancárias, sem qualquer participação ou conduta irregular atribuível ao banco. Entretanto, a questão ventilada em sede de preliminar na verdade se confunde com o mérito, notadamente quanto à existência ou não de falha na segurança dos serviços prestados e à responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude. Sendo assim, são suficientes as alegações autorais de suposta lesão decorrente de transações não reconhecidas para caracterizar a legitimidade passiva da requerida à luz da teoria da asserção. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, é inequívoca a aplicação do diploma consumerista à presente lide. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros em nome de sua cliente. Narra a parte autora que, na noite de 29/12/2024, teve seu aparelho iPhone 13 furtado em uma casa de shows na cidade de São Paulo/SP. Relata que, imediatamente após o crime, comunicou o fato às autoridades policiais por meio do Boletim de Ocorrência nº RZ7419-1/2024 (Id nº 72467360) e procedeu ao bloqueio da linha telefônica junto à operadora VIVO. Mesmo diante das cautelas adotadas, a Requerente iniciou um verdadeiro calvário na tentativa de resolver a situação administrativamente. Em 30/12/2024, buscou contato via WhatsApp com seu gerente, Adriano Martins, mas foi atendida pela funcionária Carol, em razão das férias do titular (Id nº 72467363, pág. 1). Nessa oportunidade, a Autora informou o furto e enviou o Boletim de Ocorrência, mas foi meramente orientada a contestar as compras pelo canal telefônico "0800" da instituição. A Requerente descreve um cenário de extrema dificuldade no atendimento, relatando que o sistema de Inteligência Artificial era ineficiente e as ligações frequentemente caíam antes de qualquer contato humano. A gravidade do descaso acentuou-se em 25/02/2025, quando a Autora foi surpreendida por um SMS informando o vencimento da parcela de um empréstimo fraudulento no valor de R$ 3.000,00. As trocas de mensagens anexadas (Id nº 72467363) comprovam novas e infrutíferas tentativas de auxílio junto ao gerente Adriano após seu retorno. Embora o preposto tenha inicialmente admitido que os gastos indevidos não constavam na fatura (Id nº 72467363, pág. 5), posteriormente limitou-se a recomendar o registro de um novo Boletim de Ocorrência (Id nº 72467361) e a formalização de um relato de próprio punho (Id nº 72467364). Apesar de ter comprovado a ausência de posse do aparelho no momento das transações, não obteve êxito na solução amigável. Alega, assim, evidente falha na segurança dos serviços bancários, que permitiu o acesso de terceiros a dados sigilosos e transações atípicas. Em decorrência dessa omissão, a Autora passou a sofrer assédio por meio de centenas de ligações de cobrança (Id nº 72467368) e ameaça real de negativação de seu CPF perante o Serasa (Id nº 72467367), o que lhe causou grave angústia e prejuízos ao seu exercício profissional como advogada. Estabelecido o contexto fático, cabe aferir se a instituição financeira requerida possui responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude bancária perpetrada contra a parte autora após o furto de seu aparelho celular. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não constituindo causa excludente de responsabilidade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em comento, a falha na prestação do serviço é patente. Compete ao banco a adoção de mecanismos de segurança eficazes, capazes de identificar e obstar operações que fujam totalmente ao padrão de consumo do correntista. O entendimento de que a instituição financeira possui o dever de garantir a segurança de suas operações é um pilar fundamental na proteção do consumidor. Essa responsabilidade se torna ainda mais evidente em situações de fraude perpetrada por terceiros após a ocorrência de um crime patrimonial, como o furto, que expõe a vulnerabilidade do cliente e de seus dados bancários. A falha em detectar e impedir operações fraudulentas que se seguem a tal evento caracteriza um defeito na prestação do serviço. Nesse contexto, o julgado a seguir, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra-se de extrema pertinência, traçando um paralelo direto com o caso em tela. Embora o objeto do crime naquele processo tenha sido um cartão de crédito, a lógica jurídica é idêntica à do furto de um aparelho celular com acesso a aplicativos bancários, como ocorreu com a Requerente. Em ambas as hipóteses, a questão central reside na falha da instituição financeira em seus mecanismos de segurança, que não foram capazes de identificar e bloquear transações que destoavam completamente do perfil de consumo da vítima, uma consequência previsível e inerente ao risco da atividade após a ocorrência de um delito. Com efeito, o Tribunal paulista, ao analisar o caso análogo de furto, reforçou a tese da responsabilidade objetiva e do fortuito interno, condenando o banco pela falha na prestação do serviço e reconhecendo o dever de reparar integralmente os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. A decisão destaca que a realização de transações suspeitas, incompatíveis com o histórico do cliente, deveria acionar os protocolos de segurança do banco, cuja inércia configura a responsabilidade, ipsis litteris: TJ-SP - Apelação Cível: 10093904120238260302 Jaú, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, incluindo a não detecção e bloqueio de transações atípicas realizadas com cartão de crédito furtado. (...) O dano moral é devido em casos de falha na prestação de serviço bancário que permita a realização de transações fraudulentas após o furto de cartão de crédito, devendo a indenização ser fixada de maneira proporcional ao dano sofrido. Resta claro, portanto, que a vulnerabilidade do sistema, que permitiu a contratação de um empréstimo de R$ 3.000,00 logo após o furto do dispositivo viola o dever de segurança esperado. Ademais, compulsando os autos, verifico que a instituição requerida descumpriu a medida liminar deferida em 21/07/2025, a qual determinava a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança discutida no processo. Conforme relatado pela Autora e demonstrado por meio de extratos bancários atualizados, o banco persistiu com os descontos indevidos sob as rubricas de encargos de mora e "Cesta Exclusive". Em decorrência da inércia do banco em cessar as cobranças e da incidência progressiva de juros e encargos sobre o débito fraudulento, o valor do crédito já alcançou o patamar de R$ 5.467,69. Assim, DETERMINO a inexigibilidade do contrato de empréstimo objeto da lide, devendo a requerida proceder à baixa definitiva de quaisquer cobranças e encargos a ele vinculados. Ressalte-se que a eventual incidência da multa diária fixada na decisão de Id nº 73469411, decorrente do descumprimento da obrigação de não fazer, será devidamente apurada em sede de cumprimento de sentença. No que tange ao pleito de repetição de indébito, este não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condiciona o direito à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente ao seu efetivo pagamento pelo consumidor, tratando-se de requisito indispensável para a configuração do indébito a ser repetido. No caso em tela, embora a cobrança das parcelas do empréstimo fraudulento seja manifestamente indevida, não há nos autos qualquer comprovação de que a Requerente tenha realizado o pagamento de alguma prestação. Dessa forma, ausente a prova do pagamento indevido, afasta-se a aplicação do referido dispositivo legal, sendo o pleito de repetição de indébito improcedente por carência de um de seus pressupostos essenciais. Quanto aos danos morais, a indevida movimentação da conta bancária da Requerente, a realização de operação de empréstimo absolutamente atípica em relação ao seu perfil de usabilidade e a resistência da instituição financeira em solucionar o impasse administrativamente, mesmo após a comprovação do furto do aparelho celular, configuram violação à sua esfera patrimonial e à sua tranquilidade. O descaso da requerida sujeitou a autora, que é advogada, a centenas de ligações de cobrança, além de forçá-la a transferir o recebimento de seu salário para outra instituição a fim de evitar descontos indevidos. Ainda, é cediço que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que prescinde de prova, pois decorre do próprio fato ofensivo que macula a honra objetiva e o bom nome do consumidor no mercado. No caso em tela, o banco réu, mesmo após ser alertado sobre a fraude e a atipicidade das transações, quedou-se inerte em evitar o lançamento do nome da autora no rol de inadimplentes, submetendo-a a constrangimento que extrapola o mero dissabor cotidiano e viola direitos da personalidade. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (05/02/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5025627-73.2025.8.08.0024, CONFIRMO A LIMINAR A SEU TEMPO PROFERIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONFIRMO a tutela de urgência deferida (Id nº 73469411) e DECLARO a inexigibilidade do débito relativo ao empréstimo pessoal no valor original de R$ 3.000,00 (três mil reais), contratado fraudulentamente em 30/12/2024, bem como de todos os encargos, juros e parcelas acessórias a ele vinculados, determinando que a requerida proceda à baixa definitiva de quaisquer cobranças e encargos a eles vinculados ou deles decorrentes; DETERMINO que a requerida proceda à baixa definitiva das cobranças referentes à "Cesta Exclusive" e demais tarifas bancárias e encargos de mora lançados indevidamente na conta da autora após a comunicação da fraude (Id nº 81778235), sob pena de multa diária já fixada, cuja eventual incidência por descumprimento da liminar será apurada em sede de cumprimento de sentença. DETERMINO que a requerida se abstenha de incluir ou proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação aos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/10/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72467353 Petição Inicial Petição Inicial 25070810353071400000064351981 72467357 DOC. 01 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25070810353092200000064351985 72467358 DOC. 01 - OAB ID Documento de Identificação 25070810353116500000064351986 72467360 DOC. 02 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25070810353134600000064351988 72467361 DOC. 03 - NOVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25070810353150900000064351989 72467363 DOC. 03 - TROCAS DE MENSAGENS Documento de comprovação 25070810353170600000064351991 72467364 DOC. 05 - RELATO DO FURTO Documento de comprovação 25070810353187400000064351992 72467366 DOC. 06 - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM 21.03.25 Documento de comprovação 25070810353213500000064351994 72467367 DOC. 07 - E-MAIL SERASA Documento de comprovação 25070810353233900000064351995 72467368 DOC. 08 - LIGAÇÕES DE COBRANÇA Documento de comprovação 25070810353252900000064351996 72467369 DOC. 09 - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO GOV.BR Documento de comprovação 25070810353274000000064351997 72467370 DOC. 10 - SMS DE COBRANÇA Documento de comprovação 25070810353295600000064351998 72467371 DOC. 11 - DECISÃO LIMINAR Documento de comprovação 25070810353318300000064351999 72467372 DOC. 12 - ATESTADO MÉDICO Documento de comprovação 25070810353330400000064352000 72483391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070813135448200000064368058 72496341 Despacho Despacho 25070815215684400000064378994 73155326 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071615362203200000064968758 73469411 Decisão Decisão 25072116021194000000065246668 73469411 Decisão Decisão 25072116021194000000065246668 75490583 Certidão Certidão 25080515485842300000066277760 75592058 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080615323662000000066368090 75592059 Citação eletrônica Citação eletrônica 25080615323685100000066368091 76895730 Certidão Certidão 25082517061836600000072909468 76896754 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082517083913700000072909491 79534419 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092616140311700000075320973 80699838 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25101313112884800000076385335 80699843 5025627-73.2025.8.08.0024 - BANCO BRADESCO SA Aviso de Recebimento (AR) 25101313112897500000076385339 81778234 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição (outras) 25102715145505300000077367790 81778235 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - COBRANÇA BRADESCO Documento de comprovação 25102715145537700000077367791 82924170 Carta de Preposição Carta de Preposição 25111210282271300000078419267 82924172 SUBSTABELECIMENTO - Ndara Domingos dos Santos e equipe Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111210282281600000078419269 82924175 CARTA DE PREPOSTO - VICTOR MOLL ALMEIDA Carta de Preposição em PDF 25111210282300300000078419272 82942433 Contestação Contestação 25111213232284600000078435789 82942451 BRADESCO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111213232312200000078435805 82942449 Atos Bradesco Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111213232339800000078435803 82942447 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25111213232371000000078435802 82942442 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111213232396600000078435797 82942443 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 25111213232413600000078435798 82942441 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO - INTERNO RJ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111213232441900000078435796 83045986 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111315251676400000078529754 83118973 Petição (outras) Petição (outras) 25111411342322400000078597069 88499852 NOVO DESCUMPRIMENTO À LIMINAR Petição (outras) 26011314182087300000081259128 88500853 NOVO AVISO DE NEGATIVAÇÃO - BRADESCO Documento de comprovação 26011314182112700000081259129 90143786 Certidão Certidão 26020613290256300000082758673 90423077 Despacho Despacho 26021017595252400000083010395 90423077 Despacho Despacho 26021017595252400000083010395 90967291 Petição (outras) Petição (outras) 26022016041383300000083512157 91168191 Petição (outras) Petição (outras) 26022414010416900000083694807 91168201 SUBSTABELECIMENTO_MARIA EDUARDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022414010435500000083694815 91170844 Petição (outras) Petição (outras) 26022414131252000000083696589 91178689 Petição (outras) Petição (outras) 26022414464890500000083703782 91178693 relatório-statement-report-23-02-2026-14-02-58 Documento de comprovação 26022414464910000000083703784
26/03/2026, 00:00