Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO POUBEL DE MATOS NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000346-79.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignável (RCC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por CLAUDIO POUBEL DE MATOS NASCIMENTO em face do BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, mas foi supostamente ludibriado pela instituição financeira, que lhe impôs um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), modalidade que afirma não ter contratado. Requer o demandante a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) e a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo banco requerido (comprovantes de TED e faturas) evidenciavam o uso do cartão pelo autor em estabelecimentos comerciais, afastando a plausibilidade da alegação de engano (ID 71238299). O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de resolução do caso por meio extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor celebrou o "Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado" de forma consciente. Juntou cópias dos instrumentos contratuais, comprovantes de liberação de valores (saques) via TED para a conta de titularidade do autor, e faturas detalhadas que demonstram a utilização do cartão para compras em diversos estabelecimentos, como supermercados e farmácias (ID 70762773). Réplica (ID 73229923). É o relatório. Decido. REJEITO a preliminar de de falta de interesse de agir, ante a ausência de contato prévio na esfera administrativa, haja vista que a exigência de requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação em tela não é coerente com a garantia constitucional do acesso à justiça. Quanto ao mérito, a matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. No presente feito, encontro respaldo legal para acolher a via excepcional do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se, que "(...) a inversão do ônus da prova, disciplinado no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reconhecidos como parte mais vulnerável na relação de consumo. Para tanto é necessário que o julgador constate a presença de um dos seguintes requisitos. Verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor" (TRF 01ª R.; PUJ 2006.38.00.725194-2; MG; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Rel. Des. Pedro Francisco da Silva; Julg. 31/08/2007; DJF1 02/06/2008; Pág. 262). Isto porque, no processo em exame, é preclara a hipossuficiência do requerente consumidor para realizar a prova constitutiva do seu direito, ante sua vulnerabilidade econômica e técnica. Isto posto, com fulcro no inc. VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) que macule o negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente a contratação do Cartão de Benefício Consignado (RMC). O requerente alega que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, e não de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por sua vez, o requerido sustenta regularidade da contratação e a ciência do autor sobre o produto adquirido. Compulsando os autos, verifico que o requerido logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, juntando documentos que comprovam a efetiva contratação, senão vejamos: i) Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado; ii) Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício; (iii) Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes aos "saques" realizados, que também detalham a natureza da operação como "Contratação de Saque Através do Cartão Consignado Benefício", bem como iv) Comprovantes de Transferência (TED) que demonstram o crédito dos valores dos saques na conta bancária de titularidade do autor, nos valores de R$ 2.867,90 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), em 21/09/2022, R$ 581,43 (quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), em 27/06/2023, e R$ 469,60 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), em 18/03/2025. Outrossim, dos documentos juntados aos autos, verifica-se a reserva da margem para cartão de crédito, a comprovação do valor creditado em conta bancária de titularidade do autor, bem como que este utilizou-se do cartão de crédito enviado pelo banco requerido para realizar pagamentos em estabelecimentos comerciais locais, como: "PG TON EMPORIO PET" (em 18/10/2022 e 19/10/2022); "BR SUPERMERCADOS" (em 25/10/2022, 28/10/2022, 29/10/2022, 01/11/2022, 04/11/2022, 17/11/2022, 18/11/2022, 22/11/2022); "DROGARIA TAMARA" (em 25/10/2022 e 11/11/2022); "BELA MASSA" (em 25/10/2022); "TOP GOURMET PANIFICAD" (em 31/10/2022). Com efeito, a efetivação de saques e a utilização do cartão de crédito demonstra que houve ciência e adesão do consumidor ao serviço contratado, de modo que não há que se falar em conduta abusiva do fornecedor a autorizar o pleito autoral. Logo, não procede a alegação do autor de que o banco requerido faltou com o seu dever de informação, ao não prestar os esclarecimentos sobre o verdadeiro teor do contrato, já que o demandante tinha plena ciência do objeto do contrato, do qual fez uso reiterado. Desse modo, não havendo prova de vício de consentimento, publicidade enganosa ou qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, a contratação é considerada válida e deve ser mantida. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Da mesma forma, improcede o pedido subsidiário de conversão da modalidade contratual, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente pactuado. Julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a apelante, embora idosa, não é incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo que, nos idos de 2015, quando firmado o contrato questionado, contava com 65 (sessenta e cinco) anos, conforme evidencia seu documento de identificação. 2. Apesar de a apelante alegar desconhecer, o apelado juntou à contestação os contratos por ela assinados, acompanhados de documentos da aposentada, que não deixam dúvidas de que a modalidade de empréstimo contratada envolveria o envio do cartão de crédito, cujo pagamento do débito decorreria da quitação do valor mínimo indicado na fatura. 3. A consumidora fez uso do crédito, adimplindo apenas o valor mínimo, conforme margem consignada, não havendo que se falar em não contratação ou falta de informação, razão pela qual não há que se falar em nulidade da contratação, repetição de indébito, e muito menos em dano moral. 4. Sequer o reconhecimento de ilegalidade da cobrança ensejaria a condenação ao pagamento de danos morais, pois a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais” (AgInt no AREsp 1214873/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Recurso conhecido e desprovido. Data: 29/Jan/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0000367-80.2021.8.08.0069. Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais cobranças, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68775029 Petição Inicial Petição Inicial 25051410564325500000061057730 68775045 procuração e identidade Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051410564351100000061057746 68775047 extrato bancario Documento de comprovação 25051410564376000000061057748 68775050 extrato_emprestimo_consignado_completo_090525 Documento de comprovação 25051410564400900000061057751 68792413 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051413270363200000061072600 69143776 Despacho - Carta Despacho - Carta 25051917442203200000061381985 69143776 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051917442203200000061381985 70148756 Petição (outras) Petição (outras) 25060315053704400000062279148 70148759 protocolo-carol-habilitacao-5997130-1748973066.pdf Petição (outras) em PDF 25060315053713700000062279151 70148760 docs-parte-1-1646402255.pdf Documento de Identificação 25060315053733200000062279152 70148761 docs-parte-2-1646402257.pdf Documento de Identificação 25060315053777600000062279153 70148763 banco-bmg-age-161122-parte-1-1675094202.pdf Documento de Identificação 25060315053814600000062279155 70148764 banco-bmg-age-161122-parte-2-1675094203.pdf Documento de Identificação 25060315053837800000062280806 70148766 banco-bmg-age-161122-parte-3-1675094204.pdf Documento de Identificação 25060315053858000000062280807 70148767 urbano-vitalino-assinado-assinado-1-1-1705495393.pdf Documento de Identificação 25060315053921400000062280808 70148768 urbano-vitalino-advogados-1705495394.pdf Documento de Identificação 25060315053952600000062280809 70148772 bmg-procuracao-juridico-unificada-0924-1-1736207461.pdf Documento de Identificação 25060315053974300000062280813 70148774 bmg-substabelecimento-assinado-1740507087.pdf Documento de Identificação 25060315054016500000062280815 70206655 Petição (outras) Petição (outras) 25060409474624900000062331956 70206657 claudio-poubel-de-matos-nascimento_1 Petição (outras) em PDF 25060409474635000000062331958 70525122 Petição (outras) Petição (outras) 25060913514024400000062616958 70525123 protocolo-de-desabilitacao-6018563_1 Petição (outras) em PDF 25060913514037500000062616959 70762773 Contestação Contestação 25061117053499400000062831181 70762776 14942062-02dw-02_01. termo de adesao_01 Documento de comprovação 25061117053535600000062831184 70762777 14942062-03dw-03_02. ccb_01 Documento de comprovação 25061117053581400000062831185 70762778 14942062-04dw-04_03. saques_01 Documento de comprovação 25061117053600600000062831186 70762780 14942062-05dw-05_96164722_01 Documento de comprovação 25061117053621400000062831188 70762782 14942062-06dw-06_fatura atualizada_01 Documento de comprovação 25061117053672600000062831190 70762783 14942062-07dw-07_faturas e evolutiva_01 Documento de comprovação 25061117053704600000062831191 70762786 14942062-08dw-08_doc 01 - procuracao e subs 2025_01 Documento de comprovação 25061117053722900000062831194 71238299 Decisão Decisão 25061814381849700000063256739 71238299 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061814381849700000063256739 73229923 Réplica Réplica 25071713043504500000065033844 79775698 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25093016362600700000075543078 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00