Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUANA MIRANDA DOS REMEDIOS
REQUERIDO: CHARLES DAVIS KIEFER DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5044823-29.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. Quanto ao requerimento de revogação das medidas formulado, consigno que nos presentes autos não é feito qualquer juízo de valor quanto a ocorrência ou não de crime, cabendo à Autoridade Policial a investigação dos fatos e ao Ministério Público eventual oferecimento de denúncia. Nos autos da medida protetiva será analisada a efetiva existência de risco concreto e imediato contra a integridade física e emocional da vítima, capaz de colocá-la em perigo em caso de não deferimento. No caso comento, entendo que o Requerido não trouxe aos autos provas capazes de afastar as declarações prestadas pela vítima, que nos crimes que envolvem violência doméstica possuem especial relevância, razão pela qual, MANTENHO as medidas protetivas. Intimem-se as defesas constituídas pelas partes. Notifique-se o Ministério Público. Após, aguarde-se o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas fixado nos autos. Diligencie-se. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito