Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATANAEL CESAR COGO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que os autos se encontram devidamente instruídos e que não há necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. I. Dos fatos e do objeto
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5006662-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, por meio da qual o autor sustenta ter sido preterido em promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, pleiteando o ressarcimento de preterição com retroação da data de promoção ao posto de Tenente-Coronel para 25/08/2018, com os efeitos funcionais e financeiros correspondentes. Narra que foi posteriormente editado o Decreto Estadual nº 1.194-S/2025, reconhecendo a retroação da promoção, mas sem o devido pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes. Pede a confirmação definitiva do direito e a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. II. Das preliminares a) Prescrição quinquenal O Estado suscita a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Todavia, o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de promoção por ressarcimento de preterição, o prazo prescricional de cinco anos conta-se da data do ato administrativo lesivo, isto é, da publicação que nega ou deixa de reconhecer o direito ao militar, renovando-se o prazo quando sobrevier novo ato reordenando as promoções sem contemplar o interessado (REsp 1.758.206/MA; AgRg no REsp 1.338.066/RS; REsp 1.305.088/SP – STJ). No caso concreto, o ato tido por lesivo é o reordenamento de 20/05/2022, que reiterou a exclusão do autor da retroação, enquanto a presente ação foi ajuizada em 21/02/2025. Assim, não transcorreu o prazo prescricional. Preliminar rejeitada. b) Litisconsórcio passivo necessário O Estado sustenta a necessidade de inclusão de outros oficiais eventualmente beneficiados. Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF (Tema 485), não há litisconsórcio passivo necessário quando o provimento judicial se limita à situação individual do autor, sem repercutir de forma direta sobre o ato de terceiros. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III. Do mérito a) Do direito ao ressarcimento de preterição O art. 50, § 3º, do Estatuto dos Militares Estaduais (Lei 3.196/78) prevê a promoção em ressarcimento de preterição “com todos os direitos e vantagens, desde a data em que o militar deveria ter sido promovido”. Os documentos acostados comprovam que o autor preenchia os requisitos legais e estava na ordem de antiguidade adequada, mas não foi incluído na promoção de 25/08/2018. Posteriormente, o próprio Estado, por meio do Decreto nº 1.194-S/2025, reconheceu a retroação da promoção, o que configura confissão administrativa quanto ao direito material, restando pendente apenas a integralização dos efeitos funcionais e financeiros. Tal entendimento é reforçado pelo posicionamento majoritário dos Tribunais Superiores, que reconhecem a possibilidade de retroação dos efeitos funcionais à data em que o militar deveria ter sido promovido, desde que demonstrada a preterição, observando-se o regime de “excedente” e a posterior absorção em vagas futuras (REsp 1.758.206/MA; AgRg no REsp 1.338.066/RS). Logo, o direito do autor está configurado. b) Dos efeitos e limites da execução O efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto pelo Estado (decisão de segundo grau referida nos autos) limitou-se aos efeitos financeiros imediatos, diante do risco de irrepetibilidade de valores (“periculum in mora inverso”), não afetando o reconhecimento definitivo do direito material. Assim, caberá a liquidação e execução dos valores devidos após o trânsito em julgado, observados os limites fixados em tutela recursal. c) Dos efeitos pecuniários Reconhecida a retroação da promoção a 25/08/2018, o Estado deve proceder: ao lançamento dos assentamentos funcionais pertinentes (antiguidade, tempo na graduação, reflexos funcionais e previdenciários); ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais desde 25/08/2018, deduzindo-se o que já houver sido adimplido, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada parcela e juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97. IV. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: Rejeito as preliminares de prescrição e de litisconsórcio passivo necessário; Julgo parcialmente procedentes os pedidos para: confirmar a promoção do autor ao posto de Tenente-Coronel, com retroação dos efeitos funcionais e financeiros a 25/08/2018, conforme já reconhecido pelo Decreto Estadual nº 1.194-S/2025; condenar o Estado do Espírito Santo a proceder aos assentamentos funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais devidos desde a referida data, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97, deduzindo-se os valores pagos; Reconheço a perda superveniente parcial do objeto quanto à obrigação de fazer já cumprida administrativamente; Determino que a execução das parcelas observe o limite de eficácia da decisão recursal que suspendeu os efeitos financeiros provisórios até o trânsito em julgado. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.