Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 65.594,12
Órgão julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
VITOR GUIMARAES LEITE
CPF
Autor
EDUARDO MALHEIROS FONSECA
CPF
Autor
MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
CNPJ
Reu
VITOR GUIMARAES LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR
OAB/ES 5986·CPF·Representa: Autor
JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES
OAB/ES 9215·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA
OAB/ES 32653·CPF·Representa: Autor
LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND
OAB/ES 7142·CPF·Representa: Autor
JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
OAB/ES 8778·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 18:21
Conclusos para despacho
11/05/2026, 15:48
Decorrido prazo de VITOR GUIMARAES LEITE em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:16
Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 17:55
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VITOR GUIMARAES LEITE
EMBARGADO: MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Considerado o teor da petição de ID 93089422 e em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu o prévio recolhimento de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para realização de diligência e/ou consulta em sistemas informatizados próprios ou conveniados, intimo a parte interessad. GUARAPARI-ES, 11 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007265-03.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
11/04/2026, 18:48
Juntada de certidão
11/04/2026, 18:47
Processo Reativado
11/04/2026, 18:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
18/03/2026, 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
17/03/2026, 20:15
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 16:20
Transitado em Julgado em 10/03/2026 para MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 11.910.634/0001-06 (EMBARGADO).
16/03/2026, 16:16
Documentos
Aditamento à Inicial
•18/03/2026, 10:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•17/03/2026, 20:15
17/04/2026, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VITOR GUIMARAES LEITE
EMBARGADO: MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Considerado o teor da petição de ID 93089422 e em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu o prévio recolhimento de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para realização de diligência e/ou consulta em sistemas informatizados próprios ou conveniados, intimo a parte interessad. GUARAPARI-ES, 11 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007265-03.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
11/04/2026, 18:48
Juntada de certidão
11/04/2026, 18:47
Processo Reativado
11/04/2026, 18:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
18/03/2026, 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
17/03/2026, 20:15
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 16:20
Transitado em Julgado em 10/03/2026 para MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 11.910.634/0001-06 (EMBARGADO).
16/03/2026, 16:16
Decorrido prazo de MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:20
Decorrido prazo de VITOR GUIMARAES LEITE em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
08/03/2026, 00:16
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
08/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: VITOR GUIMARAES LEITE
EMBARGADO: MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a)
EMBARGADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007265-03.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VITOR GUIMARÃES LEITE em face de MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, distribuído por dependência à execução de título extrajudicial tombada sob o nº 5001468-46.2023.8.08.0021. A execução tem por objeto um cheque emitido no valor histórico de R$ 64.350,00, atualizado pela exequente para R$ 65.594,12 (ID 32213566). Nos embargos, o executado apresentou, em sede preliminar, duas alegações principais. Primeiramente, sustentou a ausência de acautelamento do título executivo (cheque) em cartório, conforme exigência do art. 425, §2º do CPC, requerendo a intimação da exequente para o devido depósito da cártula sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 32213566). Em seguida, requereu o chamamento ao processo da empresa ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, na qualidade de avalista, com fundamento nos arts. 29 a 31 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), e nos arts. 130 e 131 do CPC, sustentando a solidariedade passiva da referida pessoa jurídica (ID 32213566). No mérito, alegou a existência de excesso de execução, sustentando que a atualização do valor da dívida feita pela exequente estaria incorreta por aplicar índice indevido. Defendeu a aplicação da taxa SELIC, conforme entendimento do STJ (REsp 1846819/PR), apresentando cálculo com base nesse índice que resultaria no valor de R$ 64.675,35, o que implicaria um excesso de R$ 918,77 a ser decotado do montante exigido (ID 32213566). A parte exequente, apresentou impugnação aos embargos (ID 33216293), na qual requereu, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos com base na ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, como exige o art. 917, §3º do CPC. Argumentou que o documento do SICALC anexado pelo embargante (ID 32213570) não atende aos requisitos legais, pois não demonstra a construção do valor tido como correto. No mérito, defendeu que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (ID 33216293), e que a ausência de impugnação à autenticidade do cheque, aliada à juntada de cópia legível nos autos eletrônicos, torna desnecessário o depósito do original e rechaçou também o pedido de chamamento ao processo. Este juízo, ao apreciar os pedidos incidentais, proferiu decisão (ID 75863691) na qual consignou que o pedido de acautelamento do cheque já havia sido analisado anteriormente (ID 57235283) e que a determinação fora integralmente cumprida, com certificado de acautelamento constante no ID 62752860. Assim, reconheceu a inexistência de pendência sobre o ponto. Em relação ao pedido de chamamento ao processo do alegado avalista, o juízo indeferiu a pretensão, por entender que o chamamento ao processo é instituto próprio do processo de conhecimento, inaplicável à fase de execução ou aos próprios embargos à execução, motivando a decisão com base no art. 779 do CPC para reforçar que o exequente possui a faculdade de escolher contra qual devedor solidário pretende propor a execução, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual referido pedido restou classificado como manifestamente protelatório (ID 75863691), determinando a conclusão do feito para julgamento. Autos conclusos em 24/11/2025. É o relatório. DECIDO. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão de ID 75863691, que indeferiu expressamente o pedido de chamamento ao processo da empresa ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, bem como reconheceu o cumprimento integral da ordem de acautelamento da cártula original do cheque, restou pendente de apreciação apenas a alegação de excesso de execução deduzida pelo embargante. Portanto, delimita-se o objeto da presente sentença à análise exclusiva da tese de excesso. O embargante sustenta que o valor atribuído à execução estaria incorretamente atualizado, afirmando que, caso aplicada a taxa SELIC como índice de correção, o montante devido seria de R$ 64.675,35, e não os R$ 65.594,12 indicados na petição inicial da execução. Com isso, afirma existir excesso de execução no importe de R$ 918,77 (ID 32213566). Contudo, tal alegação não se sustenta sob o prisma material, uma vez que a exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado (ID 22127206 nos autos de execução), utilizando como base de atualização o INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, metodologia expressamente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e com respaldo em jurisprudência consolidada. Por conseguinte, a tese defensiva de que a SELIC deveria ser aplicada de forma exclusiva, substituindo juros e correção monetária, além de não ser consenso nos tribunais, não encontra respaldo nos parâmetros de atualização padronizados por esta Corte Estadual. Por fim, cumpre ressaltar que o cheque executado preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo título cambial dotado de presunção de validade, cabendo ao executado o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito, o que não foi feito. Diante disso, não há nos autos prova capaz de infirmar o valor exigido, tampouco se verifica qualquer nulidade ou vício que comprometa a higidez da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, mantendo-se integralmente a execução promovida nos autos nº 5001468-46.2023.8.08.0021. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais, desapense-se e arquive-se, promovendo o traslado de cópia deste comando sentencial para os autos da ação executiva. GUARAPARI-ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 22:53
Julgado improcedente o pedido de VITOR GUIMARAES LEITE - CPF: 177.906.747-06 (EMBARGANTE).
09/02/2026, 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
23/12/2025, 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
18/12/2025, 22:54
Conclusos para julgamento
24/11/2025, 11:48
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 09:38
Juntada de Certidão
26/09/2025, 03:14
Decorrido prazo de VITOR GUIMARAES LEITE em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
05/09/2025, 03:25
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
05/09/2025, 03:25
Expedição de Intimação - Diário.
01/09/2025, 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
12/08/2025, 08:20
Conclusos para decisão
27/03/2025, 14:49
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:59
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:39
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:39
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:39
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 28/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:26
Juntada de certidão
07/02/2025, 15:53
Juntada de certidão
07/02/2025, 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2025, 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
10/01/2025, 20:36
Conclusos para julgamento
24/06/2024, 14:43
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
20/06/2024, 15:50
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 12/06/2024 23:59.