Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - No ID 62570390 e ID 79785005, A&B Cosméticos LTDA. - EPP e a avalista Dayla Francielle de Andrade Borges apresentaram exceções de pré-executividade, objetivando a extinção da pretensão executória em razão de supostas nulidades processuais e materiais. No ID 63890422 e ID 79858538, constam manifestações da instituição financeira excepta. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, cuja apresentação se dá em determinadas hipóteses de cabimento, as quais, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matéria de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, entre outros, isto é, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito. (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205). Por tal razão, o manejo da exceção executiva também impõe ao excipiente a apresentação de prova pré-constituída, isto é, com demonstração de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. In casu, não há que se cogitar na extinção ou suspensão desta execução ante os argumentos aventados nas objeções de pré-executividade. A execução estriba-se em cédula de crédito bancário devidamente assinada, acompanhada de demonstrativo de débito que detalha a evolução da dívida. O título atende, portanto, aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil. No que tange à alegação de nulidade da garantia e excesso de execução, desponta nítido que manejam as excipientes verdadeiras pretensões revisionais, o que não se coaduna com a via eleita da exceção de pré-executividade, e que deveria, portanto, ter sido arguida por meio de embargos à execução — o que não ocorreu no presente caso. Em igual sentido, caminha a pretensão destinada à análise da incidência de capitalização de juros, limitação dos juros previstos em contrato às taxas médias de mercado, bem como a possibilidade de cumulação da multa com juros de mora e a abusividade de cobrança de tarifas acessórias, matérias impossíveis de serem conhecidas sem a dilação probatória. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, somente tem cabimento em hipóteses específicas e restritas, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, matérias de ordem públicas, tais como os pressupostos processuais e condições da ação (CPC/73). 2. A revisão de cláusulas contratuais constitui matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Enunciado nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), motivo pelo qual resta inviabilizada sua alegação em sede de exceção de pré-executividade. 3. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.972041, 20160020235388AGI, rel. Romeu Gonzaga Neiva, 4ª Turma Cível, j. 05/10/2016, DJe 21/10/2016,. 213/228). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade aplica-se na ocorrência de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio, tais como nas hipóteses de nulidade de título judicial. Está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Impossibilidade de revisão dos encargos contratuais. Rejeição da exceção de pré-executividade, "ex officio", Agravo de instrumento prejudicado. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70046792339, Segunda Câmara Especial Cível, rel. Fernando Flores Cabral Júnior, j. 29/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos do devedor. Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. Logo, não se insere nesse contexto o pedido de revisão de contrato, tampouco é palco para pedido de declaração de nulidade de suas cláusulas, cujas matérias são de cognição própria dos embargos do devedor. Inviabilidade de apreciação da causa jurídica subjacente em sede de exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70037546900, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 02/09/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPOSTA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQÜENDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. A exceção de pré-executividade restringe-se tão-somente às matérias de ordem pública, de cunho processual, passíveis de apreciação ex officio. Destarte, a revisão de cláusulas contratuais, ainda que possam afetar os requisitos do título exeqüendo (certeza, liquidez e exigibilidade), devem ser objeto de ampla cognição, somente possível em sede de embargos de devedor. Precedentes deste Tribunal. (...) Agravo regimental improvido. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70030400584, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, j. 25/06/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. Eventual existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato bancário que ensejou a execução não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos do devedor. Com efeito, havendo necessidade de análise dos elementos constantes dos autos, inviável a utilização deste expediente, porquanto se destina a obstar andamento de execução cuja prova da injustiça se possa fazer de plano, documentalmente, o que não é o caso dos autos. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70048412548, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Mário Crespo Brum, j. 16/04/2012). Agravo de Instrumento Execução por Título Extrajudicial Contrato de prestação de serviços e nota promissória Exceção de pré-executividade Rejeição Alegado cabimento pelo descumprimento do contrato e a ausência de liquidez do título Desacolhimento Invocação não apurável mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do titulo Matéria a ser discutida e averiguada em sede de embargos, no tempo próprio Possibilidade de dedução e decisão pela exceção apenas nas hipóteses de nulidade absoluta, verificável independentemente de maiores questionamentos, discussões ou provas Inocorrência desse pressuposto "in casu" Recurso improvido. A defesa em execução por titulo extrajudicial faz-se, como regra, por meio de embargos, unicamente se permitindo a denominada "exceção de pré-executividade", nos próprios autos, para que deduzida questão de ordem pública por evidente nulidade do processo executivo, revelada de plano e independentemente de maiores questionamentos. Exibindo o credor título executivo extrajudicial, em princípio líquido, certo e exigível, pretensa nulidade dele é matéria a ser deduzida em sede de embargos, nos termos do artigo 736 da lei do rito. E, não sendo a alegada nulidade fato a apurar-se da simples leitura do próprio título, tal não rouba, de pronto, as liquidez, certeza e exigibilidade dele nem inibe a propositura e continuidade da execução, devendo ser desafiada por embargos. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 00075495220098260000, rel. Vieira de Moraes, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2009, Data de Registro: 10/12/2009). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO RETIRA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. O objeto da exceção de pré-executividade, segundo a abalizada doutrina e jurisprudência que deram azo ao instituto, limita-se aos pressupostos processuais e condições da ação, assim como às à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais não retira a certeza e a liquidez do título executivo extrajudicial, um contrato devidamente assinado pelo devedor, pelo garante e por duas testemunhas, ao qual há uma nota promissória atrelada. (TJDFT, Acórdão n.329339, 20080020140208AGI, relª. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 05/11/2008, DJe 12/11/2008, p. 58).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003030-90.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas no ID 62570390 e ID 79785005. Deixo de condenar as excipientes/executadas ao pagamento de honorários, pois filio-me a orientação perfilhada no c. STJ no sentido de que somente "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução" (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/9/2021, DJe de 3/11/2021). Intimem-se, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -