Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME
EXECUTADO: TEULLER PIMENTA MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 DECISÃO-MANDADO
executada: R$ 800,00 foram destinados aos honorários advocatícios dos patronos que atuaram naquele feito, conforme cláusula expressa do acordo homologado (vide ID 91243306 daquele processo). Assim, o crédito efetivamente pertencente à executada consubstancia-se em R$ 8.000,00. Diante desse cenário, o arresto deverá ser deferido estritamente no limite do crédito exequendo, resguardando-se, assim, o saldo remanescente para eventual satisfação de outros créditos porventura exigíveis. Posto isso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009139-86.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DIEGO PIMENTA MORAES, advogado em causa própria, em face de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa pela sentença de ID 63598630, e majorados para 15% pelo v. acórdão de ID 88828141, com trânsito em julgado devidamente certificado. Inicialmente, retifique-se os polos passivos do presente cumprimento de sentença, com consequente identificação do exequente DIEGO PIMENTA MORAES, que executa seus honorários advocatícios, e da parte executada SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização. Feito esse registro, passo à análise do pedido cautelar, à luz do art. 300 do CPC. Dessume-se dos autos, de início, que a probabilidade do direito está plenamente demonstrada. Cuida-se, na hipótese, de crédito de natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), amparado em título executivo judicial transitado em julgado, dotado de liquidez e exigibilidade. Nesse sentido, o perigo de dano igualmente se evidencia. Como é consabido, a executada não possui bens conhecidos passíveis de constrição e o crédito identificado nos autos do processo nº 5000234-24.2026.8.08.0021 constitui, nesse contexto, oportunidade concreta de satisfação do crédito exequendo. Eventual levantamento do depósito pela executada, antes da efetivação da constrição, frustraria definitivamente a presente execução. Registro, todavia, que idêntico depósito judicial é também objeto de pedido de penhora formulado pelo exequente Teuller Pimenta Moraes nos autos da execução de título extrajudicial nº 5004000-56.2024.8.08.0021, igualmente em trâmite perante esta 3ª Vara Cível. Dessa forma, havendo concurso de credores sobre o mesmo bem, impõe-se observar a ordem de preferência legal. O crédito ora executado — honorários advocatícios sucumbenciais — ostenta natureza alimentar e, como tal, goza de preferência sobre créditos quirografários, na forma do art. 85, § 14, do CPC c/c art. 908, do CPC. Ademais, infere-se que o depósito de R$ 8.800,00 não pertence integralmente à recebo o requerimento de cumprimento definitivo de sentença e defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar o arresto do crédito pertencente à executada Suportt Publicidade e Representações Eireli - ME nos autos do processo nº 5000234-24.2026.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, até o limite de R$ 3.350,06 (valor do débito atualizado). Intimo a executada SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência desta decisão, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor do débito indicado neste cumprimento de sentença. Advirto que o não pagamento no prazo assinalado implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado. Intime-se também o exequente, para ciência. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado de penhora no rosto dos autos da ação registrada sob o n. 5000234-24.2026.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapari, solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no limite acima indicado e a reserva do respectivo valor, impedindo-se seu levantamento pela executada. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092314082364500000048654135 12a ALTERAÇÃO BRIEFING - SUPORTT Documento de Identificação 24092314082391600000048654707 PROCURACAO - Briefing Agencia de Publicidade Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092314082423000000048654710 SUBSTABELECIMENTO Briefing- Flavio x Marcelo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092314082451000000048654712 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24092314082470200000048654715 OperaçãoTeuller Documento de comprovação 24092314082496800000048654717 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092717583069300000049016266 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092717583069300000049016266 Petição (outras) Petição (outras) 24111210194933600000051635605 Certidão Quitada Custas Prévias Documento de comprovação 24111210194945800000051636707 Despacho Despacho 24111308394037100000051721911 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111308394037100000051721911 Petição (outras) Petição (outras) 25020518471742800000055610139 Documento 01 - Procuração Briefing Documento de comprovação 25020518471764500000055610141 Sentença Sentença 25022017355237700000056509980 Sentença Sentença 25022017355237700000056509980 Certidão Certidão 25030310274532100000056631393 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030613214438600000057235939 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030615284034500000057252725 Despacho Despacho 25030710022822400000057298928 Contrarrazões Contrarrazões 25032110504582900000058143230 Decisão Decisão 25032506532240000000058322320 Decisão Decisão 25032506532240000000058322320 Apelação Apelação 25041415245605200000059600501 Guia de Preparo Documento de comprovação 25041415245628700000059600502 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25041415245642800000059600503 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041614442631400000059771761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041614442631400000059771761 Contrarrazões Contrarrazões 25043010285697600000060312615 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25043017011639900000060366580 Relatório Relatório 25072918583700000000081554541 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 25090313395000000000081554542 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25092611073500000000081554543 Ementa Ementa 25092918040500000000081554545 Voto Voto 25092918040500000000081554546 Acórdão Acórdão 25092918040500000000081554544 Voto do Magistrado Voto 25092918040500000000081554547 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26011917055400000000081554548 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021023350899600000083026329 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902031691900000084676977 Petição (outras) Petição (outras) 26040714284392700000086846382 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26040714284419900000086846384 2 -Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26040714284436900000086846387 Petição (outras) (1) Documento de comprovação 26040714284458200000086846390 Petição (outras) Documento de comprovação 26040714284480100000086846393 Sentença Documento de comprovação 26040714284503000000086846394