Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REQUERIDO: ARTUR BARROSO DA VITORIA Endereço: RUA BASÍLIO COSTALONGA, 34, ILHA DAS FLORES, CEP:29115-560, VILA VELHA/ES DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5049506-76.2025.8.08.0035 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Vistos em inspeção 1) Busca o Autor, por meio do presente expediente, a expedição de ordem no sentido de se levar a cabo a busca e apreensão do bem inicialmente descrito, o que postula com base no disposto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, eis que, em momento anterior, ajuizara demanda voltada a esse fim e que hoje se processa perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha/SP. 2) E considerando que, no caso em apreço, resta evidenciada não só a regularidade da representação da parte postulante, como o cumprimento das exigências trazidas pelo DL nº 911/69 para que haja o atendimento, por este Juízo, da determinação emanada na origem (vide cópia da inicial no Id nº 87418137 e da decisão de Id nº 87418138), CUMPRA-SE nos moldes do ali ordenado, expedindo-se mandado para fins de busca e apreensão relativamente ao(s) bem(ns) descrito(s) pela parte Requerente e que consta identificado nos presentes. 3) Para o atendimento ao determinado, poderá o Sr. Oficial de Justiça se valer da presente como mandado, bem como buscar, em se fazendo necessário, auxílio/reforço policial. 4) Comunique-se ao Juizado de Direito de origem, antes da distribuição do expediente ao Sr. Meirinho, acerca da distribuição do feito perante este Juizado de Direito Cível. 5) Distribua-se, após, ao Sr. Oficial de Justiça. 6) Atendida a determinação, comunique-se ao Juízo onde se processa o feito de origem, por via eletrônica, para ciência, e, ato contínuo, proceda a serventia à remessa do expediente para que seja carreado ao caderno de onde emanada a ordem, e para que lá venham a ser adotadas eventuais providências pertinentes. 7) Após, em nada mais havendo, proceda-se à baixa dos presentes nos sistemas informatizados. 8) Diligencie-se COM URGÊNCIA. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Como se trata de expediente que se volta primordialmente à busca e à apreensão do veículo aqui identificado, somente na hipótese de cumprimento da liminar é que deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a CITAÇÂO do requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM marca RENAULT/SANDERO EXPR 10, modelo RENAULT/SANDERO EXPR 10, chassi n.º 93Y5SRF84JJ810610, RENAVAN 01116577493,ano de fabricação 2017e modelo 2018, cor PRATA, placas PZL3C54 ADVERTÊNCIAS a) PRAZOS: - O prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; - Em sendo citado o Réu, o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. 10/02/2026, VILA VELHA LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87418136 Petição Inicial Petição Inicial 25121211152067700000080270887 87418137 908106_08_EMISSÃO DA INICIAL Documento de Identificação 25121211152135100000080270888 87418138 0908106_67_LIMINAR DEFERIDA Documento de Identificação 25121211152201400000080270889 87418139 PROCURAÇÃO SAFRA Documento de Identificação 25121211152253300000080270890 87418140 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25121211152317100000080270891 88063867 Petição (outras) Petição (outras) 25122317275668200000080858815 88063868 JUNTADA DE GUIA Petição (outras) em PDF 25122317275676600000080858816 88063872 GUIA E COMPROVANTE Documento de comprovação 25122317275694600000080858820 88483866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021012123683700000081244127
12/02/2026, 00:00