Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007065-42.2019.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal em que DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM foi condenado como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, tendo sido fixada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que a denúncia foi recebida em 03/12/2020, a sentença condenatória foi prolatada em 10/02/2026, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 23/02/2026, incidindo o art. 110, §1º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, quando verificada (CP, art. 107, IV; CPP, art. 61). No caso, conforme consta dos autos, a pena aplicada definitivamente na sentença foi de 02 (dois) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, regulado pela pena concretizada, é de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Após a prolação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, é cabível a análise da prescrição retroativa (CP, art. 110, §1º), verificando-se o lapso entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, especialmente: Recebimento da denúncia: 03/12/2020; Publicação/prolação da sentença condenatória: 10/02/2026. Entre 03/12/2020 e 10/02/2026 decorreu período superior a 04 (quatro) anos, sem que haja marco interruptivo apto a impedir o reconhecimento da prescrição nesse intervalo (CP, art. 117). Assim, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS LUIZ ALVES AMORIM, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Providências Certifique-se e proceda-se às comunicações necessárias. Quanto à fiança recolhida, cumpra-se na forma do artigo 336, parágrafo único, do CPP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00