Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OZIEL VIEIRA PAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000053-27.2022.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de OZIEL VIEIRA PAZ, por meio da qual alega ser credor da importância de R$ 42.204,28, consubstanciada na Cédula Rural Hipotecária de nº 220.2015.413.569, razão pela qual postula a citação para pagamento e, em caso de inadimplemento, a penhora do bem imóvel dado em garantia (Sítio Nova Esperança). Após regular citação o executado não efetuou o pagamento voluntário e a exequente postulou a avaliação do bem penhorado, o que foi deferido por este Juízo que nomeou perito para avaliação (id. 27730529). Ato contínuo, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), o exequente impugnou o valor e os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, em relação a impugnação do valor dos honorários apresentados, cumpre registrar que o perito nomeado possui domicílio profissional em Vila Velha/ES (ID 27730529), o que demanda deslocamento considerável até a Comarca de Jaguaré/ES e conforme expressamente pontuado na proposta de honorários (ID 50742357), o montante já engloba todas as despesas de deslocamento, alimentação e logística necessárias para a vistoria in loco. Quanto à complexidade, não se trata de mera avaliação de terreno nu. O Auto de Penhora (ID 16625289, pág. 7) e os laudos de vistoria pretéritos (ID 11900077) indicam que o imóvel possui lavouras de café conilon e pimenta do reino, exigindo do profissional a análise técnica de produtividade, idade das plantas e estado para a correta precificação do valor de mercado atualizado, o que afasta a tese de "baixa complexidade". Ademais, o perito é quem detém a dimensão exata das horas de trabalho intelectual e técnico necessárias para a confecção do laudo que atenda aos requisitos legais e às normas da ABNT. A redução pretendida de 50% carece de evidência inequívoca de excesso, uma vez que o valor proposto guarda correlação com a responsabilidade civil e técnica assumida pelo perito. Com efeito, a alegação de que a avaliação representaria cerca de 1/4 do valor da dívida não é critério legal para redução de honorários, pois o custo do ato pericial é definido pela complexidade da diligência e não pelo valor do crédito em execução. Assim, HOMOLOGA-SE a proposta de honorários periciais no valor de 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), por entender que o montante é condizente com a complexidade do trabalho e os custos de deslocamento necessários. INTIME-SE a exeequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito integral do valor fixado. Com o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo este comunicar a data da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Art. 466, §2º, CPC). Havendo comunicação da data, a Secretaria deverá intimar as partes (o executado, preferencialmente por whatsapp) Intime-se a exequente desta decisão e diligencie-se. JAGUARÉ, 10 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Rua Fernandes Tourinho, 370, 10 andar, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-004 Nome: OZIEL VIEIRA PAZ Endereço: Sítio Nova Esperança, s/n, Zona rural, Corrego Pau Lascado, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000