Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material. Sustenta a parte embargante que a sentença que homologou a transação foi omissa, por ter extinguido o processo apenas em relação à ré Litoral Verde Operadora de Viagens e Turismo Eireli. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja determinada a extinção do processo também em relação à ré MMT Gapnet Viagens e Turismo Ltda. Pois bem. A fundamentação da parte embargante ampara-se no art. 844, § 3º, do Código Civil, o qual dispõe que, nos casos de transação celebrada entre um dos devedores solidários e o credor, extingue-se a dívida em relação aos demais coobrigados. Entretanto, no caso em exame, há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a extinção da obrigação em relação aos demais co-devedores somente ocorre quando houver o pagamento integral da dívida. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores.3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (STJ - REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) No caso concreto, os pedidos autorais totalizam o valor de R$ 43.817,74 (quarenta e três mil oitocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), ao passo que o acordo firmado entre as partes perfaz a quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Assim, é evidente que o valor pactuado não abrange a integralidade do débito, razão pela qual a transação realizada não alcança o embargante. É como entendo. Pelas razões expostas na presente decisão, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR MMT GAPNET VIAGENS E TURISMO LTDA, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO