Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: A. G. M. TRANSPORTES LTDA - ME, ALAIR MIRANDA, ADEMIR MIRANDA, GLEID VIEIRA MIRANDA, SILVANA MIRANDA E SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 DESPACHO (serve este ato como carta/mandado/ofício) Considerando o teor do despacho de Id nº 43843338, verifico que, até o momento, o exequente não comprovou a distribuição e o protocolo da carta precatória determinada, tampouco demonstrou o seu cumprimento. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0043196-66.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que cumpra integralmente o disposto no referido despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos a efetiva distribuição da carta precatória, bem como o retorno, com ou sem cumprimento. Ressalte-se que a ausência de comprovação da intimação de todas as partes quanto ao cumprimento de sentença inviabiliza a constrição de bens, diante da necessidade de prévia ciência dos executados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). Caso ainda não tenha sido distribuída a carta precatória de intimação, penhora e avaliação, autorizo desde já, nova carta com o mesmo objetivo de intimar os executados pendentes de intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise de eventual extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 771, parágrafo único, do CPC (AgInt no AREsp 1.427.832/SP). Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data lançada no sistema
12/02/2026, 00:00