Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RONILDA FERREIRA ALVES DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO 1) Ante o inadimplemento da obrigação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0029478-75.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) na petição ID 48901612 e DETERMINO: a) a expedição da certidão referida no art. 517 do CPC; e b) à assessoria o monitoramento do processo para juntada do resultado da(s) ordem(ns) de bloqueio, cujo recibo de protocolamento segue anexo, a partir de janeiro/2026. 2) Com a juntada do resultado, deverão ser adotadas as seguintes providências, a depender de cada cenário: 3) HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s), observando o disposto no item 1. 3.2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada no processo, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) no processo pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD, anexo(s), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: 3.3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 3.3.2) Transcorrido o prazo do item 3.3.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3.4) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD: 3.4.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão do processo, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 3.4.2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3.4.3) Transcorrido o prazo do item 3.4.2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, não sendo evidente a satisfação da obrigação, ou seja, se o valor total bloqueado não for igual ou superior ao valor perseguido, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 3.4.4) Transcorrido o prazo do item 3.4.3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.4.5) Transcorrido o prazo do item 3.4.4, VENHAM-ME conclusos. 4) NÃO HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 4.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s), observando o disposto no item 2; b) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; c) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e d) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4.2) Transcorrido o prazo do item 4.1 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4.3) Transcorrido o prazo do item 4.2 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4.4) Transcorrido o prazo do item 4.3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26947250 Petição Inicial Petição Inicial 23062314240252100000025842707 30195618 Petição (outras) Petição (outras) 23083020243697600000028933773 38082600 Despacho Despacho 24021612245313800000036386366 38915164 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030112155698500000037161581 38916854 Mandado Mandado 24030112311822200000037163267 38916887 REMESSA MANDADO Certidão 24030112341518800000037163298 39225207 CIÊNCIA Petição (outras) 24030615081500000000037452917 39225209 HONORÁRIOS DEFENSORIAIS ATUALIZADOS Petição (outras) 24030615081500000000037452919 39225210 CÁLCULO DA CONTADORIA Petição (outras) 24030615081500000000037452920 40028123 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032008294335600000038201989 40028124 M4931170 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032008294355100000038201990 40028125 [Central de Mandados] - Certidão 4931170 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032008294374000000038201991 40028126 4931170 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032008294388400000038201992 40028127 4219287 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032008294405300000038201993 40028128 4219104 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032008294420400000038201994 40637806 Petição (outras) Petição (outras) 24040208390384700000038772861 41558076 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24041717513260400000039629877 41559003 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041717560955000000039630291 41712917 MANIFESTAÇÃO ACORDO Petição (outras) 24041916491100000000039775479 42875190 Petição (outras) Petição (outras) 24050918155449100000040864307 42876106 Fotos imovel totalmente depredado Documento de comprovação 24050918155475400000040864321 42916663 Petição (outras) Petição (outras) 24051014163022200000040902492 42916672 MEMORIA CALCULOS JOSÉ CARVALHO FERNANDES Documento de comprovação 24051014163050900000040902499 47740231 Decisão Decisão 24081217524356600000045404246 48510658 DIRPF 2023 Outros documentos 24081217524380900000046120563 48510660 DIRPF 2024 Outros documentos 24081217524395100000046120565 48812143 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081612340811300000046402266 48812145 M5010073 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081612340826600000046402268 48812148 [Central de Mandados] - Certidão 5010073 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081612340844900000046402271 48812149 5010073 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081612340861100000046402272 47740231 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081217524356600000045404246 48901612 Petição (outras) Petição (outras) 24081911565132500000046484028