Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CONSTRUSUL CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP, WERLANDERSON MELLO VASCONCELOS, ANTONIO DA SILVA VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000091-65.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução proposta por SICOOB CREDIROCHAS em face de CONSTRUSUL CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP e WERLANDERSON MELLO. Intimada para recolher as custas prévias sob pena de cancelamento da distribuição, a exequente não se manifestou. Nesse caso, o feito deve ser extinto, pois, como é cediço, o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, ACERTADAMENTE, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO PROTOCOLO DO INCIDENTE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] II. No que pertine à matéria em voga, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.361.811/RS, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do Código do Processo Civil, assentou que: “1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” […] IV. A rigor, o recolhimento das custas processuais prévias, inclusive no tocante aos Incidentes processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser objeto de estrita observância, sob pena de acarretar grave disfunção jurídico-processual, não se havendo falar, aqui, em excesso de formalismo ou exagerado apego à forma. […] (TJES; Ag-AI 0015097-72.2015.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 26/01/2016) Ademais, preceitua o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante o exposto e sem mais delongas, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Custas pela parte autora, na forma do art. 11 da lei estadual 9.974/13. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito