Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIA LEMOS PESSANHA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5001428-89.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGERIA LEMOS PESSANHA em face de BANCO BMG S.A.. A autora, pensionista do INSS, sustenta a inexistência de relação contratual referente ao Cartão Consignado de Benefício (RCC) nº 27813579, averbado em 21/10/2025. Relata que não solicitou o serviço, não recebeu o cartão físico e tampouco o depósito de valores em sua conta. Diante disso, pleiteia liminarmente a cessação imediata dos descontos e a exclusão da reserva de margem consignável (RMC/RCC). É o Breve relatório. Fundamento e Decido. A parte autora declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O documento de Identificação do Filiado e o extrato de pagamento demonstram que a autora recebe benefício previdenciário em valor próximo ao salário mínimo. Além da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ID 90171080), a qual corrobora a tese de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do Art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, por haver elementos que corroboram a hipossuficiência declarada, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Para o deferimento da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a autora negue a contratação, os documentos anexados à inicial revelam que a relação jurídica com a instituição ré é de longa data. O extrato de histórico de créditos demonstra descontos de "Empréstimo sobre a RMC" (Rubrica 217) em favor do Banco BMG desde, pelo menos, o ano de 2018. Além disso, o documento do INSS detalha diversos contratos ativos e encerrados, indicando uma movimentação financeira habitual entre as partes. Dessa forma, a alegação de desconhecimento absoluto da sistemática de cartões consignados carece, neste momento processual, de verossimilhança suficiente para a concessão de medida inaudita altera parte. O encerramento de descontos e a exclusão de reserva de margem exigem a observância do contraditório, permitindo que a instituição financeira apresente o instrumento contratual ou provas da utilização do crédito. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que a matéria demanda dilação probatória para esclarecer a origem e a validade da avença ora questionada. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da natureza da lide, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, colacionar cópia do contrato nº 27813579 e prova da disponibilização do crédito. INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90171080 Petição Inicial Petição Inicial 26020615453544100000082783024 90171085 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020615453624200000082783029 90171088 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26020615453697800000082783032 90171090 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DO ESPOSO Documento de comprovação 26020615453777500000082783034 90171091 4 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26020615453865900000082783035 90171094 5 - IDENTIDADE Documento de comprovação 26020615453949700000082783038 90171095 6 - CADASTRO INSS Documento de comprovação 26020615454028500000082783039 90171096 7 - CNIS Documento de comprovação 26020615454101200000082783040 90171098 8 - EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de comprovação 26020615454180400000082783042 90171099 9 - HISCRE COMPLETO Documento de comprovação 26020615454262400000082783043 90171100 10 - EXTRATO IR 2022 Documento de comprovação 26020615454353600000082783044 90171101 11 - EXTRATO IR 2023 Documento de comprovação 26020615454437400000082783045 90172253 12 - EXTRATO IR 2024 Documento de comprovação 26020615454506400000082783047 90193015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020617425199000000082801355 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
11/02/2026, 00:00